Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. FORUM SHOPPING. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em demanda na qual a autora alegou sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo a ação sido ajuizada em comarca diversa de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é competente o Juizado Especial da comarca onde situada agência da instituição financeira ré, diversa do domicílio do consumidor, para processar e julgar demanda de relação de consumo, bem como se é válida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, possui natureza absoluta, impondo a extinção do processo quando ajuizado fora das hipóteses legais, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. 4. As prerrogativas conferidas ao consumidor e ao autor pela Lei nº 9.099/1995 e pelo Código de Defesa do Consumidor não autorizam a escolha aleatória do foro, dissociada do domicílio da parte autora ou do local dos fatos, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 5. O ajuizamento da ação em comarca diversa do domicílio do autor, sem relação direta com o fato controvertido, caracteriza prática abusiva de forum shopping, em afronta às regras de organização judiciária e aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é absoluta e não pode ser afastada pela escolha injustificada do foro pelo consumidor. 2. A existência de agência da instituição financeira ré em comarca diversa do domicílio do autor não legitima o ajuizamento da ação fora dos limites territoriais legalmente previstos. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVII, e 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 4º, I, 46, 51, III, e 55; CPC, arts. 5º, 63, §5º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803689-89.2025.8.18.0123 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.