Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
- APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – FURTO FAMÉLICO – INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – EXACERBADA - REDUÇÃO PARA PATAMAR PROPORCIONAL – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – ATENDIMENTO AO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda de acordo com o voto do referido acordão, não cabe a aplicação do princípio da insignificância "se o agente é reincidente e portador de maus antecedentes criminais, evidenciando conduta tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de ressocializar-se através de medidas extrapenais. Correta a negativação da culpabilidade, considerando que o acusado praticou o delito durante execução penal, demonstrando maior grau de reprovabilidade da conduta, e dos maus antecedentes, que se trata de um dado objetivo da vida pregressa do acusado. As condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base." Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, para o reconhecimento da incidência desse princípio, devem ser levados em consideração os seguintes requisitos: (1) inexpressividade da lesão jurídica; (2) mínima ofensividade da conduta do agente; (3) ausência de periculosidade social; e (4) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.” (SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo. Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 102-103). No mesmo sentido, essa Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É assente, ainda, o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela (AgRg no AR Esp 2008827/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je 28/11/2023). In casu, não obstante o furto de 3kg de muçarela, 3kg de apresuntado e 3kg de mortadela defumada, o fato é que o comportamento do agente de forma reincidente obsta a aplicação da insignificância. Neste sentido, destaco trecho da sentença condenatória: " Dessarte, a pena intermediária é de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, com 140 dias-multa. NA TERCEIRA FASE, verificam-se as circunstâncias legais caracterizadoras de causa de aumento e de diminuição de pena. Na referida fase, no caso, não verifico a existência de causas diminuição ou aumento de pena. Logo, torno aquela pena definitiva. Fixo o regime inicial fechado, em razão dos vários antecedentes criminais e da reincidência plúrima, na forma do art. 33, §§2º., e 3º., do CP. Incabível qualquer benefício (artigos 44 e 77 do Código Penal), já que o réu é possuidor de maus antecedentes e reincidência, como motivado". É sabido que a aplicação do princípio da insignificância requer a conjugação de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Ainda de acordo com o precedente acima citado, "a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais". Entretanto, no caso em cotejo, o réu é reincidente. Como já salientado, o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela (AgRg no AR Esp 2008827/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je 28/11/2023). Como bem aduziu o Ministério Público Federal , "o Tribunal de origem apontou que os bens não foram restituídos à vítima e foram avaliados em valor equivalente a 26,68% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00). Além disso, o crime foi cometido mediante escalada e o paciente “vem reiterando incessantemente na prática de crimes contra o patrimônio, sendo multirreincidente e portador de péssimos antecedentes (fls. 125- 135), com a finalidade de adquirir entorpecente para consumo, evidenciando conduta tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de ressocializar-se através de medidas extrapenais”. Inclusive, a jurisprudência dessa Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração de conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando tal medida se mostrar recomendável diante das circunstâncias concretas dos autos, hipótese não ocorrida no presente feito (AgRg no AR Esp 1.780. 436/ SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 5/4/2021). O Superior Tribunal de Justiça entende, ainda, não ser aplicável o princípio em tela quando o valor da coisa furtada supera o limite de 10% do salário- mínimo ao tempo da prática delitiva (AgRg no HC 852800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 27/10/2023). De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, denego a ordem em habeas corpus Publique-se. Intimem-se.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.