Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.054,88 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 28,54 (vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: não informado; 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A., no dia 26/10/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/09/2022 (Id.28361196), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, ajuizada em 31/05/2022, por José de Ribamar dos Santos , assim decidiu: “…Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 31/05/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.” Em suas razões contidas no Id. 28361199, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, preliminarmente, pela ausência de interesse de agir, ante a ausência de provas de reclamação extrajudicial pois “(…) a parte apelada deixou de sequer tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, arrastando a demanda ao judiciário injustificadamente. Não bastasse a sobrecarga do Judiciário, o volume excessivo de processos com matérias de relevância e urgência, a presente demanda é INJUSTIFICÁVEL, eis que não restou demonstrada resistência do Banco do Brasil! Apenas a recusa administrativa do apelada configuraria resistência da pretensão inicial, resultando em LIDE e jungindo a parte apelada de interesse de agir.” E no mérito, aduz que “(…) é fato notório que a parte não pode se valer de sua própria torpeza. Isto é, restou comprovado e incontroverso (igualmente aqui demonstrado) que o apelado tomou contrato de empréstimo com o banco apelante.” e que, “(…) resta clara que não houve falha ou fraude. Mas sim exercício regular de direito do banco apelante, pois o contrato é valido e constituído sem vícios. Logo, frise-se que não houve ato ilícito cometido, tampouco não restam configurados nos autos elementos quaisquer que comprovem a desídia ou falha na prestação serviço em relação ao Banco apelante. Logo, razão não assiste ao deferimento de indenização por danos morais, pelos motivos já expostos.” Com esses argumentos, requer que" seja o apelo interposto CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar a demanda improcedente, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Apelante, por total falta de amparo legal, condenando o Apelado nas penas da sucumbência e demais consectários legais, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA, e principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO! Alternativamente, caso Vossas Excelências, assim não entendam, requer seja a condenação em repetição de indébito seja de forma simples e não em dobro, bem como seja a condenação em danos morais minorada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim decidindo, essa Egrégia Câmara estará fazendo a verdadeira JUSTIÇA!" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28361204, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.29153223). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar de falta de interesse de agir da parte apelante e de plano a rejeito, uma vez que a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide não é condição essencial para o ajuizamento da ação. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 870502520, no valor de R$ 2.054,88 (dois mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) de R$ 28,54 (vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Id.28361194, que dizem respeito à "Proposta de Empréstimo com Amortização Mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS”, assinado pela parte apelante e, além disso, consta informação que a liberação da quantia na agência nº 0590, do Banco do Brasil, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava excluído quando propôs a ação em 31/05/2022. Com efeito, mostra-se evidente qu
O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.