Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 685 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso especial por aplicação do Tema 685 do STJ, inadmitindo-o quanto ao mais. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação do Tema 685 do STJ, sob o argumento de que ainda pendem embargos de declaração no processo paradigma, bem como se o termo inicial dos juros moratórios, fixado na citação da ação civil pública, estaria em desacordo com a jurisprudência superior. III. Razões de decidir 3.1. A decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 685 do STJ, segundo a qual os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, quando fundada em responsabilidade contratual. 3.2. A alegação de que o julgamento do Tema 685 ainda não teria transitado em julgado não impede sua aplicação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que admite a eficácia imediata das teses repetitivas, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A tese firmada no Tema 685 do STJ deve ser aplicada imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do precedente paradigma. 2. É válida a fixação do termo inicial dos juros moratórios na citação do processo de conhecimento da ação civil pública, quando fundada em responsabilidade contratual.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 685, STJ; AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024; AgInt no REsp n. 1.992.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.