Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se matérias como excesso de execução, adimplemento substancial e abusividade de cláusulas contratuais podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade somente é admitida quando a matéria arguida for cognoscível de ofício pelo juiz e não demandar dilação probatória.4. Alegações relativas a excesso de execução, revisão de cláusulas contratuais e impossibilidade de obrigação dependem de análise probatória, razão pela qual devem ser suscitadas em embargos à execução.5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido da inadmissibilidade da exceção de pré-executividade quando necessária dilação probatória.6. Demonstrada a hipossuficiência econômica, cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para arguir excesso de execução e revisão de cláusulas contratuais que demandem dilação probatória. 2. Comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser concedida a gratuidade da justiça ao agravante”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 523, §1º, e 914; CC, arts. 104, II, 166, II, e 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.674.594/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 31/03/2025; TJGO, AI 5042364-36.2024.8.09.0000, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, j. 13/05/2024; TJGO, AI 5199280-98.2024.8.09.0000, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, j. 06/05/2024; TJGO, AI 5779965-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 20/02/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5578377-81.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Neurivan Barbosa do ValeAgravados: Kleuber da Silva Moreira e outraRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos.Presentes os requisitos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Neurivan Barbosa do Vale contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, em sede de exceção de pré-executividade nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse, perdas e danos morais e materiais e lucros cessantes ajuizada por Kleuber da Silva Moreira e Nayara da Silva Moreira Soylu.A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, nos seguintes termos (mov. 140, autos de origem): (…)No caso dos autos, na exceção de pré-executividade aviada, sustenta o executado a ocorrência de excesso de execução na espécie, discordando da planilha apresentada pela parte exequente.O excesso de execução é matéria típica dos embargos, de modo que sequer pode ser ventilada em exceção de pré-executividade, uma vez que não se trata de matéria de ordem pública.Assim, a intenção do ordenamento jurídico é, tão somente, delimitar o referido instituto para a análise de temas mais concretos que não demandem dilação probatória profunda.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO INADEQUADO. MATÉRIA DE EMBARGOS. 1. Eventual discussão acerca da abusividade do título executivo não é comportável em exceção de pré-executividade, porquanto não cabe dilação probatória em seus estreitos lindes. 2. A parte agravante argui a existência de excesso de execução, ao questionar a metodologia de cálculos utilizada pelo exequente/agravado. Entretanto a referida matéria deve ser tratada exclusivamente em sede de embargos à execução, por demandar a necessária dilação probatória, a qual não é cabível em sede de objeção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5111518- 49.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) (g.n.). Dessa forma, em decorrência da inadmissibilidade da exceção de pré-executividade relativa à matéria que demande dilação probatória, esta deve ser rejeitada.Diante do exposto, e por tudo mais que do processo consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Quanto ao pedido de justiça gratuita verifico que os documentos colacionados aos autos não são suficientes a eximí-la das custas processuais. Diante do exposto indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em tempo, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, visto que não restou demonstrado nos termos do artigo 80, e incisos do CPC.Por consequência, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel pertencente aos exequentes, conforme cláusula sexta do acordo (evento n. 74).Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação no prazo assinalado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da exequente.Ainda, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada da obrigação de pagar, com a inclusão dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento.Após defender a presença dos pressupostos de admissibilidade da insurgência e relatar os fatos processuais, aduz que a decisão impugnada “incorreu em flagrante cerceamento de defesa e violação direta ao devido processo legal ao rejeitar sumariamente a exceção de pré-executividade sem analisar adequadamente as matérias de ordem pública arguidas pelo Agravante”.Explica que “o Agravante não suscitou mero excesso de execução. Pelo contrário, as alegações apresentadas referiam-se a questões de ordem pública intrínsecas à própria exigibilidade do título executivo, à aplicação de princípios fundamentais do direito civil, como o adimplemento substancial, e à impossibilidade jurídica e material de cumprimento de parte das obrigações.”.Ressalta que, “condicionar o exercício do direito de defesa à prévia garantia do juízo, em uma situação de comprovada vulnerabilidade financeira do Agravante – vulnerabilidade que, aliás, decorre precisamente do esforço hercúleo empreendido para adimplir aproximadamente 76% da obrigação pa
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.