Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. VALOR DA CAUSA. BEM CONSTRITO LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. CONSTRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro que afastou a constrição incidente sobre imóvel adquirido pela embargante, sob o fundamento de ausência de comprovação de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) o valor da causa nos embargos de terceiro; e (ii) se a aquisição do imóvel caracteriza fraude à execução, diante da existência de demanda anterior contra o alienante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. 4. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante do débito exequendo, por representar o proveito econômico buscado pela parte. 5. A ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel impede a presunção de má-fé do terceiro adquirente. 6. A fraude à execução exige registro da constrição ou prova concreta de que o terceiro tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 7. A ausência de prévia obtenção de certidões, no caso concreto, revela mera falta de cautela, mas não comprova, por si só, má-fé ou conluio com o alienante. 8. Demonstrada a posse do imóvel por terceiro e não comprovada a fraude à execução, deve ser mantido o levantamento da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar o valor da causa para R$ 84.908,75. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao valor do débito, e a fraude à execução somente se reconhece, ausente registro da penhora, mediante prova concreta da má-fé do terceiro adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 674, 1.003, § 5º, e 1.010, I a IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375; STJ, Tema 243; STJ, REsp nº 2.247.391/PR.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar o valor da causa para R$ 84.908,75.
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.