Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF do executado, Marcelo Santos Mota. O embargante sustenta: (i) omissão quanto ao alegado conflito entre o art. 6º da Lei de Execução Fiscal e as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025; (ii) omissão quanto à aplicação do Tema 876 do STJ e à ausência de distinguishing, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC; e (iii) contradição entre a afirmação de inexistência de novo requisito para a petição inicial e a manutenção da extinção do feito pela ausência do CPF. Requer o saneamento dos vícios, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a necessidade de indicação do CPF do executado para o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como se deixou de enfrentar adequadamente o Tema 876 do STJ e os dispositivos legais invocados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação relativa ao art. 6º da Lei de Execução Fiscal, consignando que o art. 1º da LEF autoriza a aplicação subsidiária do CPC, cujo art. 319, II, exige a indicação do CPF ou CNPJ das partes, além de reconhecer a força vinculante das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, validadas pelo STF no Tema 1.428. 4. Não há omissão quanto ao Tema 876 do STJ, pois o acórdão registrou sua existência e justificou sua não aplicação diante da superveniência de fundamento normativo e jurisprudencial vinculante, decorrente das resoluções do CNJ e do pronunciamento do STF no Tema 1.428, além da Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000. 5. A alegada contradição não se configura, uma vez que o acórdão distinguiu os requisitos formais da petição inicial previstos na LEF dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, concluindo que a exigência do CPF decorre da aplicação subsidiária do CPC e da necessidade de viabilizar os mecanismos eletrônicos de constrição patrimonial, não representando criação de novo requisito para a petição inicial. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento da matéria considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A exigência de indicação do CPF do executado decorre da aplicação subsidiária do art. 319, II, do CPC à execução fiscal, não configurando criação de novo requisito da petição inicial previsto na Lei de Execução Fiscal. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 319, II, 485, IV, 489, §1º, IV e VI, 927, III e §2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.428; STJ, Tema 876 (REsp 1.455.091/AM); Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.