Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. O presente recurso tem por objetivo reformar parcialmente a sentença exarada pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pereiro/CE, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial, inicialmente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que o valor fixado inicialmente não seria proporcional a gravidade da situação suportada pelo apelante, além da fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. Para a fixação dos danos morais, deve se observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores que resultem em enriquecimento sem causa, bem como montantes insuficientes que não cumpram o papel punitivo e reparatório, intrínseco ao referido tipo indenizatório. Logo, o quantum não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, na verdade, deve possuir verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Ainda, deve servir de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 4. Para tanto, adota-se método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 5. Nesse sentido, observa-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo Primevo se demonstra condizente à presente demanda, logo, rejeita-se a pretensão de majoração. 6. Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram arbitrados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC, atendidos aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantido o valor dos honorários. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.