Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. I. Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98), ressaltando-se que tal benesse poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. II. Compulsando os autos originários, verifico que o valor da causa é de R$ 364.486,65. Em breve pesquisa no “Gerador de Custas” do sítio eletrônico do TJMA, as custas iniciais giram em torno de R$ 11.630,46, o que pende favoravelmente ao agravante, inexistindo nos autos elementos substanciais a autorizar o afastamento da presunção relativa de veracidade, o que demonstra que o recorrente faz jus ao benefício. III. Recurso conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por EUSIMAR FERREIRA LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA nos autos da Ação Previdenciária de Reajustamento de Aposentadoria Complementar c/c Pagamento de Abono Anual e Dano Moral ajuizada por si contra FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL -VALIA, que indeferiu o pedido de gratuidade processual, concedendo, porém, o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, embora possua duas fontes de renda, que totalizam o montante de R$ 8.285,83 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), possui inúmeras despesas próprias e com sua família, decorrentes de plano de saúde, alimentação, moradia, educação, entre outras, além de inúmeros empréstimos consignados, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Decisão (ID 31491791) concedendo provisoriamente os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Contrarrazões apresentadas pela Agravada em ID 32632934, pugnando pelo desprovimento recursal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 33121924) opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para conceder ao Agravante o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Ademais, o preparo há de ser dispensado até apreciação meritória do presente recurso (CPC, art. 98, § 7º). Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com o art. 99, §3º do CPC, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso. Senão vejamos. O cerne do recurso versa sobre o preenchimento ou não do dos requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do agravante. Inicialmente, cabe ressaltar que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e avaliar a pertinência da alegação da parte. Mas só deve indeferir a gratuidade de justiça se existirem elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprová-los (CPC, art. 99, § 2º). Compulsando os autos originários, verifico que o valor da causa é de R$ 364.486,65. Em breve pesquisa no “Gerador de Custas” do sítio eletrônico do TJMA, as custas iniciais giram em torno de R$ 11.630,46, o que pende favoravelmente ao agravante, no que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso. Em contrapartida, não constam nos autos elementos substanciais a autorizar o afastamento da presunção relativa de veracidade, o que demonstra que o recorrente faz jus ao benefício. Decidir de modo contrário é negar-lhe a garantia insculpida pelo princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel. Min. MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE. PROVIMENTO. I. Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos. Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais. II. Para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário. III. Agravo de instrumento provido (AI 0809096-89.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. Julgado em 06.02.2020). Assim, não havendo nos autos de referência, elementos que demonstrem a possibilidade de pagamento das custas, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação dos acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a Decisão de ID 31491791, deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. INTIME-SE E CUMPRA-SE. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFICIO PARA OS DEVIDOS FINS DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE BASE. São Luís/MA, 16 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1
Agravo de instrumento provido (AI 0809096-89
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.