Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL PELA ADQUIRENTE. TRADIÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. TENTATIVA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN/RN. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA COMPRADORA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE INFORMA EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA ADQUIRENTE DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DETERMINADA. IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO POSTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE AFASTADA. SÚMULA 585 E TEMA 1.118 DO STJ. MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ATÉ A COMUNICAÇÃO DA VENDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DETRAN/RN EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE AFASTADA QUANTO ÀS INFRAÇÕES POSTERIORES. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de negativa de propriedade e à regularização de veículo alienado e entregue à adquirente, mas não transferido perante o órgão de trânsito. A alienante comprovou tentativa administrativa de comunicação da venda, indeferida pelo DETRAN/RN pela ausência de documentos pessoais da compradora, sendo posteriormente informada pelo próprio órgão de que a regularização somente poderia ocorrer mediante ordem judicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) se a ausência de transferência registral impede o reconhecimento da perda da propriedade pela alienante; (ii) a responsabilidade pelos débitos posteriores à tradição; e (iii) os efeitos da comunicação administrativa da venda quanto às penalidades de trânsito. III – RAZÕES DE DECIDIR A propriedade de bem móvel transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, não possuindo o registro perante o DETRAN natureza constitutiva da propriedade civil. Comprovadas a alienação e a tradição, incumbe ao adquirente promover a alteração da titularidade, sendo cabível a intervenção judicial quando demonstrada a impossibilidade de conclusão do procedimento administrativo. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não alcança automaticamente o IPVA posterior à alienação, conforme Súmula 585 e Tema 1.118 do STJ. Quanto às infrações de trânsito, permanece a responsabilidade solidária do alienante até a comunicação da venda ao órgão competente. Demonstrada a ciência inequívoca do DETRAN/RN acerca da alienação em 09/05/2025, mediante procedimento administrativo especificamente instaurado para esse fim, não subsiste a responsabilidade da antiga proprietária pelas infrações posteriormente praticadas. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A tradição transfere a propriedade civil do veículo, ainda que ausente a posterior regularização perante o órgão de trânsito. Comprovada a alienação, devem ser afastados do antigo proprietário os débitos de IPVA e taxa de licenciamento posteriores à tradição, permanecendo, quanto às penalidades por infrações de trânsito, a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB somente até a efetiva comunicação da venda ao órgão competente. .
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.