Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATO COM ÍNDICES EXPRESSAMENTE PACTUADOS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1368/STJ. INAPLICABILIDADE DA SELIC QUANDO HÁ CONVENÇÃO EXPRESSA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO SUPRIDA COM ANÁLISE DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória e julgou totalmente procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 32.516,44, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês desde janeiro de 2023 até 28 de agosto de 2024, quando passaria a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. A recorrente sustenta a aplicação exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento da obrigação, inclusive para período anterior à vigência da referida lei, com fundamento no Tema 1368 do STJ, bem como a nulidade da decisão que rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva e retroativa desde o vencimento da obrigação, à luz do Tema 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, mesmo havendo índices expressamente convencionados em contrato; (ii) estabelecer se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração por suposta ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelecem a aplicação do IPCA e da taxa legal (SELIC deduzida do índice de atualização) apenas de forma subsidiária, quando inexistente convenção contratual acerca dos encargos moratórios. 4) Havendo contrato escrito que estipula expressamente o IGPM e juros de 1% ao mês, afasta-se a incidência da SELIC como pretendido, ainda que substituído pelo IPCA, pois a autonomia da vontade (índices próprios) prevalece e impede a substituição por critério legal subsidiário. 5) O Tema 1368 do STJ não se aplica quando há prévia estipulação contratual de índices, porquanto a jurisprudência da Corte Superior admite a incidência da SELIC somente na ausência de convenção em sentido contrário. 6) A aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 para alterar a composição dos encargos moratórios em contrato previamente firmado viola o princípio do tempus regit actum, compromete a segurança jurídica e afronta o pacta sunt servanda. 7) A cumulação de correção monetária pelo IPCA/IBGE com juros de 1% ao mês até agosto de 2024 não configura bis in idem, pois não se trata de índice composto como é a Selic. 8) Não há nulidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração, pois o juízo singular enfrentou a matéria e eventual omissão resta superada pela apreciação do recurso pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, possui caráter subsidiário e somente se aplica na ausência de convenção contratual sobre juros e correção monetária. 2) O Tema 1368 do STJ não autoriza a aplicação da SELIC a obrigações contratuais que contenham índices expressamente pactuados. 3) A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 não retroage para modificar a composição dos encargos moratórios livremente convencionados pelas partes. 4) A cumulação de correção monetária pelo IPCA/IBGE com juros de 1% ao mês até agosto de 2024 não configura bis in idem, pois não se trata de índice composto como é a Selic. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368; STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.569/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.8.2025, DJEN 22.8.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.