Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ricardo Alixandre Silva contra a decisão que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, e IV do Código Penal). O recorrente alegou legítima defesa e requereu sua absolvição sumária. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte e a exclusão da qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a legítima defesa do recorrente justifica a absolvição sumária; (ii) determinar se o crime deve ser desclassificado para lesão corporal seguida de morte; (iii) avaliar se a qualificadora do motivo torpe deve ser excluída da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso, uma vez que a tese defensiva se baseia exclusivamente no depoimento do acusado, sem outros elementos que a corroborem. 4. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte é inviável diante da presença de indícios de animus necandi, evidenciados pelos múltiplos golpes de faca contra a vítima, conforme laudo pericial. 5. A exclusão da qualificadora do motivo torpe somente se admite quando manifestamente improcedente, o que não ocorre na hipótese, pois há elementos que indicam que o crime foi motivado por vingança, justificando a submissão da questão ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. 2. A presença dos indícios do animus necandi impede a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. 3. A exclusão da qualificadora na pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar sua configuração”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; art. 121, §2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.299.858/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0025310-18.2011.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.