Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELATIVO À CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TERCEIRO PREJUDICADO. ASSISTÊNCIA ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Coreaú Mineração Ltda, em face de sentença de procedência, proferida pelo juízo da 18a. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Resolução de Negócio Jurídico, Processo nº 0203922-54.2022.8.06.0001, movida por Mont Granitos Ltda. Também houve recurso de terceiro Hugo Meneses de Araújo. 2. A empresa cedente alegou ausência de pagamento do percentual estipulado sobre a produção da jazida, iniciada em março de 2018. Recurso de terceiro interessado, sócio da empresa ré, postulando nulidade da sentença e redistribuição do feito, alegando fraude e interesse jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (1) saber se é cabível o acolhimento da impugnação do terceiro interessado; 2) se a resolução do contrato de cessão de direitos minerários é válida diante do inadimplemento da obrigação principal; 3) se o processo é conexo ao de nº 0196271-73.2019.8.06.0001, que tramitou perante a 3.aVara Cível de Fortaleza, estando em grau de recurso, no qual se discutiu a cessão sobre mesmos direitos mineratórios; 4) se houve prescrição da pretensão de rescisão contratual; (5) se há incompetência da Justiça Federal em razão de interesse da União sobre bens minerários; 6) se houve descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com relação ao recurso do terceiro interessado, o juízo corretamente acolheu o seu ingresso como assistente simples, visto o interesse jurídico e a condição de sócio da empresa condenada. 5. O prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002 é aplicável à pretensão de rescisão contratual, não se verificando a ocorrência do instituto, dado o marco inicial da comercialização em março de 2018. 6. A competência pra processar e julgar a matéria é da Justiça Estadual, pois versa sobre relação contratual privada, sem discussão sobre ato administrativo federal ou interesse jurídico direto da União. Não se questiona a validade do registro do direito minerário na ANM - Agência Nacional de Mineração, ou anulação de ato administrativo. 7. Inviável a anulação da sentença por suposta fraude ou conexão com processo 0196271-73.2019.8.06.0001, diante da ausência de identidade entre as partes e objeto das ações. Naqueles autos, se buscava o cancelamento do pedido de cessão total de concessão da Portaria de Lavra nº 83/2018. Contudo, quando da sentença, foi consignando pelo juízo processante a extinção parcial objetiva e subjetiva da lide superveniente em relação à pretensão de cessão de direitos que se pretendia anular, por não mais existir, sendo impossível invalidá-la. No caso, a cessionária, era a empresa Montiel Stone Processing Ltda, sem relação com os demais pontos a serem dirimidos. 8. Comprovado o inadimplemento da obrigação principal pela requerida, correta a decretação da resolução do contrato com retorno ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: ¿1. A inadimplência da obrigação de pagamento pactuada em contrato, autoriza sua resolução com retorno ao status quo ante. 2. É da justiça estadual a competência para julgamento de demandas contratuais entre particulares, envolvendo direitos minerários, e no qual não se questiona a validade do registro do direito minerário na ANM - Agência Nacional de Mineração, ou anulação de ato administrativo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205; CPC, arts. 85, § 11º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE: AC ¿ 0274773-55.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j 22/01/2025; TJ-ES ¿ AI: 00003976820188080054, Relator.: Fernando Estevam Bravin Ruy, Data de Julgamento: 28/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019;TJ-MG 100240425551020011 MG 1.0024 .04.255510-2/001(1), Relator.: Márcia de Paoli Balbino, j: 13/03/2008. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimentos aos recurso de apelação cível da empresa promovido e do assistente. Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.