Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2. O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. Devendo, portanto, a ser aplicado o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado. 5. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 0009391-78.2015.8.10.0040, ajuizada por Neuton da Silva Aguiar, ora apelado, julgou procedente o pedido formulado na inicial para “condenar o Requerido a restituir em dobro o valor descontado de forma Indevida, bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmulas 54 do STJ)”. Consta na inicial de ID nº 11659651 – págs. 4/10, que a parte autora está sendo cobrada uma dívida atinente a um contrato de empréstimo bancário o qual não tinha ciência dos termos da contratação, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário e danos morais. A sentença recorrida consta no ID nº 18125764. Em suas razões recursais de ID nº 18125766, o apelante alega em síntese que: a) que o negócio jurídico firmado entre as partes é legítimo, tendo a parte apelada firmado contrato junto à instituição financeira para o recebimento de valores a título de empréstimo; b) inexiste ato ilícito capaz de gerar danos morais, já que o contrato foi perfeitamente formalizado, não apresentando nenhum indício de fraude, e que a conduta além de boa-fé insere-se no exercício regular de um direito; c) o valor atribuído a título de indenização é desproporcional e merece ser reduzido, de forma a evitar enriquecimento sem causa da parte apelada. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não se manifestou quanto ao mérito do feito, por não vislumbrar interesse público, nos termos do art. 178 do CPC. Por meio da decisão de ID nº 11659652 – págs. 37/38, foi determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento final do Recurso Especial manejado no IRDR nº 53.983/2016. Superado o motivo da suspensão, os autos retornaram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas, de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, ‘c’ do CPC. Com efeito, o pleito de declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação dos empréstimos teria ocorrido à revelia da parte autora, vez que não assinou contrato, tampouco permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária (Banco Bradesco Financiamentos S/A). No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). A parte autora/apelada acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos dos empréstimos em seu benefício, contrato nº 747785422, no valor de R$ 6.642,00 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 203,38 (duzentos e três reais e trinta e oito centavos) e contrato nº 746297394, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 175,62 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois reais), e, caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Contudo, em que pese o Banco Apelante ter acostado aos autos cópia do instrumento contratual de ID nº 11659652 – págs. 8/15 (contrato nº 747785422), na tentativa de comprovar a contratação, não juntou TED que demonstre a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, como costumeira tem feito em processos de igual jaez, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Ademais, não juntou cópia do contrato nº 746297394, tampouco a ordem de pagamento a demonstrar a disponibilidade do valor, sendo incapaz de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação. Noutro giro, inviável considerar como prova válida a comprovar a disponibilidade do numerário à conta bancária do apelado, o simples “print” da tela de sistema interno do banco no corpo das razões recursais (ID nº 11659651 – pág. 101), Em outras palavras
0040, ajuizada por Neuton da Silva Aguiar, ora apelado, julgou procedente o pedido formulado na inicial para “condenar o Requerido a restituir em dobro o valor descontado de forma Indevida, bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 5
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