Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), impossibilidade de exame de suposta ofensa a enunciados sumulares em sede de recurso especial, ausência de similitude fática para a alínea "c" em razão do óbice da além de prejudicado o pedido de Súmula 7/STJ, efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação à Súmula 121 do STF, ao Tema Repetitivo nº 572 do STJ e ao º da Lei de art. 4 Usura, considerando a incidência de capitalização mensal de juros em contrato com incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 5 e 7 /STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inexistência de vícios nos acórdãos impugnados e pela fundamentação clara e suficiente acerca das matérias suscitadas. 4. O recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A suposta ofensa a enunciados sumulares não pode ser analisada em recurso especial, que se limita às hipóteses previstas no III, da Constituição Federal. art. 105, IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.