Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-58.2013.8.14.0077 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. AGRAVADOS: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO EM MUNICÍPIO DO INTERIOR. ANULAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SANÇÃO PELO COLEGIADO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da operadora, mantendo a sentença que a condenou a regularizar o serviço de telefonia em Anajás/PA e a pagar indenização por danos morais coletivos. 2. Questão em discussão: (i) nulidade da decisão monocrática por ofensa à colegialidade; (ii) existência de continência com ação federal e necessidade de intervenção da ANATEL; (iii) configuração de dano moral coletivo ante a alegada ausência de prova técnica de ineficiência do serviço. 3. Razões de decidir: A apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de nulidade da decisão monocrática (Súmula 568/STJ). Inexiste continência quando a causa de pedir é restrita à falha local de serviço. A ANATEL não é parte legítima em ações que discutem relação de consumo (Súmula 506/STJ). A falha sistêmica na prestação de serviço essencial de telefonia móvel gera dano moral coletivo in re ipsa, sendo o valor de R$ 100.000,00 adequado ao caráter pedagógico da medida. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: O julgamento de agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual nulidade por vício de colegialidade da decisão monocrática, e a má prestação de serviço de telefonia em âmbito municipal enseja reparação por dano moral coletivo. 5. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV e V; CDC, art. 22. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 506; STJ, AgInt no REsp 2.061.124/MT. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO. TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800571-02.2019.8.14.0035; TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0000084-33.2007.8.14.0020. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 26ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado realizada no dia 03/08/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.