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Informativo nº 1.020 do STF

Publicação
11 de junho de 2021
Itens
8

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Plenário

Serviço notarial e de registro – substituição, aposentadoria e regime de contratações de funcionários

Direito Constitucional

É incompatível com a Constituição Federal (CF) a interpretação de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses.

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A autorização legal para que o titular do cartório possa indicar o seu substituto é compatível com a Constituição, dada a necessidade de que o serviço público seja ininterrupto. Mas isso não autoriza o exercício abusivo da prerrogativa, de tal modo que o empregado (substituto) assuma de fato, por longos períodos, a própria titularidade. Nesse sentido, tendo-se em vista que o § 3º do art. 236 da CF (1) não permite que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, extrai-se da referida norma que a substituição precária de um notário ou registrador por agente ad hoc não pode superar esse período.

A Lei 8.935/1994 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores.

Isso porque tal disciplina decorre diretamente da CF. Ademais, com o advento da EC 20/1998, que alterou a redação do art. 40 da CF para considerar sujeito à aposentadoria compulsória apenas o ocupante de cargo público, esta Suprema Corte passou a considerar inaplicável esse tipo de jubilação aos notários e registradores (2).

É constitucional a regra de transição do regime de cartório oficializado para o regime privado prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994 (3).

Com relação aos serviços notariais e de registros, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da Constituição de 1988: a) o dos cartórios oficializados e b) o dos cartórios privatizados. O dispositivo impugnado reconheceu essa diversidade de regimes e criou opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos delegatários.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Marco Aurélio.

Associação sindical de empregados de entidades sindicais

Direito do Trabalho

Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria.

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A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, assegura aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais [Constituição Federal (CF), art. 8º, caput, I e II)] (1), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua vontade.

A Lei 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional.

Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original (2), não foi recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.295/2006.

Princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e adolescentes

Direito Previdenciário

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.

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A doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal (CF) (2) e nos tratados internacionais vigentes sobre o tema, dos quais sobressai a Convenção dos Direitos das Crianças (Decreto 99.710/1990), estabelece o estatuto protetivo de crianças e adolescentes, conferindo-lhes status de sujeitos de direito. Seus direitos e garantias devem ser universalmente reconhecidos, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento. Nos termos do texto constitucional, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais é dever que se impõe não apenas à família e à sociedade, mas também ao Estado.

Além disso, o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (3), ao tratar do “menor sob guarda”, confere a ele condição de dependente, para todos os efeitos jurídicos, abrangendo, também, a esfera previdenciária.

Nesse sentido, a interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõem a CF e o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.

A redação dada, ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1990, pela Lei 9.528/1997 priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais.

Assim, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), assegura-se a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, da CF (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991 e, com isso, contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente).

Prerrogativas de Assembleias Legislativas e definição de crimes de responsabilidade

Direito Constitucional

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.

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O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) traduz norma de observância obrigatória pelos estados-membros, que, por imposição do princípio da simetria (CF, art. 25) (2), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade (3).

Além disso, compete privativamente à União (CF, art. 22, I) legislar sobre crime de responsabilidade (Enunciado 46 da Súmula Vinculante) (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou inconstitucionais a expressão “e do Procurador-Geral de Justiça”, constante na redação original do art. 20, XVI, da Constituição do estado de São Paulo, a Emenda de 9/2000 e o art. 3º da Emenda de 24/2008. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o relator com ressalvas.

Constitucionalidade da criação de órgãos estaduais de polícia científica

Direito Constitucional

Os estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que isso importe ofensa material à Constituição.

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O art. 144, caput, da Constituição Federal (CF) previu norma de competência concorrente para a segurança pública ao dispor que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Concretizando o comando do § 7º do art. 144 da CF (1), a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, traçou uma nova dimensão para a autonomia da polícia científica. Assim, ao reespecificar o comando constitucional, o legislador ordinário acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos órgãos administrativos. Ao mesmo tempo, rompeu-se com a anterior fórmula de organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CF.

Em termos de legislação concorrente, os estados detêm plena autonomia para legislar sobre determinada matéria, caso essa competência não tenha sido exercida pela União ou, nos termos de uma verdadeira clear statement rule, o poder de inovação do ente menor tenha sido expressamente retirado por norma constitucional ou federal.

Ademais, na forma do que se decidiu no julgamento da ADI 2.575/PR (2), a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica foi garantida aos estados.

A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.

Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica, assim como a teleologia imanente à Lei 13.675/2018, não há razões para supor que a CF haveria determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil.

Com base nesse entendimento, o Plenário, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, I, d, 7º e 119, do Decreto 5.979/2019; dos arts. 2º, IV a VI, e 3º, caput, da Lei 3.461/2019; e do art. 2º da Lei 3.608/2019, todos do estado do Tocantins.

Taxa de Registro de Contratos

Direito Tributário

É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do do art. 145, II, da Constituição Federal.

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A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada.

Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei 20.437/2020 do estado Paraná (1) e, nesta parte, julgou improcedente o pedido.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e insumos recicláveis

Direito Tributário · Direito Constitucional

É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos.

Tese fixada

São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

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Submetidas a condições de mercado similares, as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior. Os dispositivos impugnados oferecem tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis.

A proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS/Cofins concedida na etapa anterior da cadeia produtiva (art. 48), resultando em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. As consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de tais insumos é optante pelo Simples Nacional. A lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos pelo adquirente.

As normas impugnadas, além de violarem diretamente o princípio da igualdade, uma vez que o critério de distinção é ilegítimo, são incompatíveis com as finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano.

Ao apreciar o Tema 304 da Repercussão Geral, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo (1), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. Vencidos o ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Tema 304 de repercussão geral ·

Cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros de contratos de “swap” para fins de “hedge”

Direito Tributário

Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo do contrato de swap para fins de hedge, é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do art. 5º da Lei 9.779/1999 (1).

Tese fixada

É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.

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Isso porque, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto, não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos.

Ademais, assentada a materialidade do Imposto de Renda no tocante às operações, improcede o alegado quanto a empréstimo compulsório ou exercício ilegítimo da competência tributária residual da União (arts. 148 e 154 da Constituição Federal). Tampouco há confisco ou ofensa ao princípio da irretroatividade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 185 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

Tema 185 de repercussão geral ·

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).