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São constitucionais leis estaduais que dispõem sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECOs) — órgãos de cooperação institucional dentro da estrutura do Ministério Público local — com a finalidade de concretizar instrumentos procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção.
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A Constituição Federal de 1988 ampliou o papel do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade e do regime democrático (1), e permitiu à legislação ordinária a fixação de outras funções, quando compatíveis com sua finalidade constitucional (2).
Nesse contexto, esta Corte assentou (3),¿inclusive¿em sede de¿repercussão geral (4), a legitimidade do¿Ministério Público¿para promover, por autoridade própria, investigações¿de natureza penal, observados os direitos e garantias de indivíduos¿investigados¿pelo Estado.
A estruturação do GAECO — como órgão interno na estrutura do Parquet e coordenado por membro da própria instituição, com o apoio das Polícias Civil e Militar — garante ampla autonomia funcional aos seus membros, bem como autonomia administrativa e financeira, com previsão de destinação orçamentária específica dentro do orçamento ministerial.
Ademais, o duplo vínculo hierárquico dos servidores de corporações policiais integrantes do GAECO, enquanto durar a sua atuação, não configura inconstitucionalidade. Trata-se de hipótese semelhante à que ocorre nos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos, em que a vinculação disciplinar permanece na “carreira-mãe”, de modo que se cria uma vinculação apenas funcional para o exercício das funções inerentes ao próprio GAECO.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas extensões, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso e da Lei Complementar 72/2011 do Estado de Tocantins.
(1) Precedentes citados: Inq 4.045 AgR; HC 93.921 AgR; RHC 120.379 ED; ADI 4.693 e MS 34.730.
(2) Precedentes citados: Inq 1.957 e HC 89.837.
(3) Precedentes citados: HC 91.661; HC 96.638; HC 84.367 e RHC 97.926.
(4) Precedente citado: RE 593.727 (Tema 184 RG).
- ADI 2.838/MT · Rel. Alexandre de Moraes · julgado em 12/04/2023 · ver a decisão na base
- ADI 4.624/TO · Rel. Alexandre de Moraes · julgado em 12/04/2023 · ver a decisão na base