O “Selo Multinível Legal” e as competências legislativa privativa e administrativa exclusiva da União
É formalmente inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial ou empresarial e para fiscalizar operações de natureza financeira (CF/1988, arts. 21, VIII, e 22, I) — norma local que institui certificação oficial (“Selo Multinível Legal”) destinada a atestar a regularidade de empresas de vendas diretas e marketing multinível.
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A Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre direito comercial ou empresarial e de exercer a fiscalização de operações de natureza financeira, matérias que exigem disciplina uniforme em âmbito nacional. Nesse contexto, são formalmente inconstitucionais normas estaduais ou distritais que, a pretexto de regulamentar interesse local, disponham sobre atividades econômicas sujeitas à regulação nacional ou interfiram em setores cuja disciplina demanda tratamento uniforme.
Na espécie, a lei distrital instituiu chancela oficial destinada a certificar empresas atuantes no ramo de vendas diretas e marketing multinível como não integrantes de esquemas de pirâmide financeira, autorizando, inclusive, o uso publicitário do selo. Ao criar mecanismo de certificação com efeitos reputacionais no mercado, a norma interferiu indevidamente em matéria que exige tratamento uniforme e fiscalização de âmbito federal, invadindo, assim, a competência privativa da União.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 6.200/2018 (1).
(1) Lei distrital nº 6.200/2018: “Art. 1º Fica instituído o Selo Multinível Legal com objetivo de premiar as empresas do setor privado instaladas ou que operem no território do Distrito Federal que comprovem a comercialização de serviços ou produtos por meio de venda direta com plano de remuneração de distribuidores independentes através da formação de rede multinível. Art. 2º O Selo de que trata esta Lei é concedido às empresas citadas no art. 1º que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e nos atos administrativos a ela correlatos. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por: I - venda direta: o sistema de comercialização de bens de consumo ou serviços baseado no contato pessoal entre vendedores e compradores, fora de estabelecimento comercial fixo; II - plano de remuneração: o conjunto de normas e regras expressamente estabelecidas e constantes do contrato firmado entre a empresa e seus distribuidores independentes, onde fica estipulada a retribuição financeira e as premiações a serem concedidas àqueles que se destacarem na comercialização de produtos ou serviços da empresa, seja pela venda pessoal, seja pela venda através de rede multinível; III - distribuidores independentes: pessoas físicas ou jurídicas que firmam contrato com as empresas de vendas diretas para comercialização de seus produtos ou serviços sem vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação, desenvolvendo a atividade de vendas em momento e local que entender conveniente, respeitada a legislação vigente; IV - rede multinível: o conjunto de distribuidores independentes vinculados entre si segundo as regras previstas no plano de remuneração da empresa de venda direta. Art. 3º (VETADO). Art. 4º A premiação de que trata esta Lei somente é concedida às empresas que comprovem que não participam de nenhum sistema de pirâmide financeira. Parágrafo único. (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º A empresa que atenda aos requisitos desta Lei e da respectiva regulamentação tem o direito de fazer uso publicitário do Selo Multinível Legal, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover. Parágrafo único. O Selo Multinível Legal tem validade de 2 anos, podendo ser renovado, e contém, em sua impressão, o prazo de validade e a certificadora. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.”
- ADI 6.042/DF · Rel. Luiz Fux · julgado em 20/05/2026 · ver a decisão na base