Piso salarial dos professores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Legitimidade passiva da União. Contrariedade ao dispositivo do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008. Não ocorrência.
Os dispositivos do art. 4º, caput , e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela
implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem
resolução do mérito.
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Cinge-se a controvérsia, entre outros pontos, a analisar a legitimidade passiva da União perante terceiros particulares, com base no art. 4º da Lei n. 11.738/2008, em demandas que visam a implementação do piso nacional do
magistério. Inicialmente, verifica-se que o art. 4º da citada legislação assim determina, verbis : "A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o
valor fixado". Do que se verifica, não se trata de responsabilidade direta da União, nem a manutenção do pagamento do piso do magistério, nem a complementação, a qual fica limitada, pelos regulamentos aplicáveis à espécie. De outra parte, o § 2º prevê
que a responsabilidade da União é a de "cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos". Com isso, verifica-se que o
mencionado dispositivo legal não induz que a União será responsável perante terceiros para implementar ou pagar, diretamente, a determinado professor o piso do magistério, tendo em vista tratar-se de norma de direito financeiro que, por sua natureza,
somente vincula os entes federados entre si. Ou seja, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo, essa se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata
dicção do texto legal, e não que o preceito normativo assegura o pagamento do piso do magistério pela União. As regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira,
não
assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. Admitir o contrário, seria supor que um servidor público pertencente a uma unidade federativa possa pleitear diretamente da União
a
consecução de uma obrigação que, se existente, perfaz-se, apenas e tão somente, na relação entre os entes federativos.
- REsp 1.559.965-RS · Rel. Og Fernandes · julgado em 14/06/2017 · ver a decisão na base