Auxílio-reclusão. Critério de baixa renda. Flexibilização. Proteção social dos dependentes. Possibilidade, até a MP n. 871/2019. Tema 1162.
(i) No regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.
(ii) A partir da vigência da MP n. 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social - , mas benefício previdenciário de caráter contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador.
Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado, critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.
Em todos os julgados, entretanto, a diferença excedente - entre o valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado preso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público do STJ têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda".
Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e excepcionalmente, a concessão do benefício.
Com efeito, o limite legal objetivo deve servir como referencial para aferição da baixa renda, não como marco absoluto. Até o valor legalmente estipulado, a baixa renda é objetivamente aferida, para o pagamento do benefício; acima, mas sem se afastar demais do limite legal, há de se perquirir acerca da necessidade dos beneficiários. O princípio da razoabilidade é sempre um parâmetro orientador para se buscar a solução de casos concretos, em que o julgador, mitigando a baliza objetiva, deve estar atento às hipóteses limítrofes, que demandam maior sensibilidade e bom senso.
Por fim, os precedentes constantes da base de dados da jurisprudência do STJ são relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019 não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo.
Desse modo, aplica-se a modulação de efeitos - apenas em relação às prisões efetivadas após a MP 871/2019: (1) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (2) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
- REsp 1.958.361-SP · Rel. Teodoro Silva Santos · julgado em 12/11/2025 · ver a decisão na base
- REsp 1.971.856-SP · Rel. Teodoro Silva Santos · julgado em 12/11/2025 · ver a decisão na base
- REsp 1.971.857-SP · Rel. Teodoro Silva Santos · julgado em 12/11/2025 · ver a decisão na base