Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 871 do STJ (julgamento de 12/11/2025)
Processo citado no Informativo nº 816 do STJ (julgamento de 28/05/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) A TÍTULO DE “DIFERENÇAS DE 26,05% - URP”. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SERVIDORES. I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% - URP” após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo. II. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição. III. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de Assunção de Competência – IAC admitido pela Primeira Seção, que se resolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai que a coisa julgada produzida na ação coletiva produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do nem sempre verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária. IV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for aos interesses dos desfavorável substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera Doutrina e secundum eventum litis. precedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como . Tema 1.253/STJ) V. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do do CDC, norma que art. 104 revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos individuais, interesses ou direitos. Precedentes do STJ. VI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% - URP” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas. VII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao do CPC; ii) rejeição da alegação art. 1.022 de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541- 40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto, o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores, o que está em conformidade com a jurisprudência vinculante deste STJ ( catalogado como REsp 1.244.182/PB, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados como Tema 531/STJ, ; e iv) acolhimento da pretensão recursal da UFSC para declarar a Tema 1.009/STJ) repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de “diferenças de 26,05% - URP” relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido. VIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em recurso especial por eles interposto. IX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e Selma Veiga Korb.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.