Lesão corporal praticada no âmbito doméstico contra a mulher. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f , do CP. Possibilidade. Bis in idem . Inexistência. Maior punição quando o crime é praticado contra a mulher (gênero feminino). Tema 1197.
A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f , do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem .
Ler o resumo
Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal, inserida pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em relação ao
crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou
com violência contra a mulher na forma da lei específica".
Já as elementares do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no
espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo
penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
O caput do art. 61 do Código Penal
estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualificam o crime.
A circunstância que agrava a pena é a prática
do
crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução
às
Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica do art. 61, inc. II, alínea f , do Código Penal.
- REsp 2.027.794-MS · Rel. Jesuíno Rissato · julgado em 12/06/2024 · ver a decisão na base
- REsp 2.029.515-MS · Rel. Jesuíno Rissato · julgado em 12/06/2024 · ver a decisão na base
- REsp 2.026.129-MS · Rel. Jesuíno Rissato · julgado em 12/06/2024