Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)

Art. 2º do Código de Mineração

Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

I – regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II – regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

III – regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

IV – regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

V – regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.827, de 27/8/1999)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do Código de Mineração

72 decisões do STJ citam o art. 2º do Código de Mineração, de 2004 a 2026; 22,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2004 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

6 decisões do STF citam o art. 2º do Código de Mineração, de 2012 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2012 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões do STJ que citam o art. 2º do Código de Mineração: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.

  1. STJREsp 1.481.156/SCMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 14/11/2014

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

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  2. STJEDcl no AREsp 3.294.522MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 06/10/2026administrativo

    ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, os embargos de declaração, para sanar erro material, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos infringentes. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2026. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA60563679 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…

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  3. STJAREsp 3.145.345/ESMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 14/09/2026administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA59673608 assinado eletronicamente nos termos do…

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  4. STJAREsp 3.294.522/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 09/09/2026administrativo

    ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se…

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  5. STJAgInt no REsp 2.241.797/SCAcórdãoNegado
    Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda Turmapublicada em 29/06/2026administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL POR ENTE FEDERATIVO. PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO DO MINÉRIO NA PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS. OBRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM/ANTIGO DNPM). BENS DA UNIÃO. USURPAÇÃO CONFIGURADA…

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  6. STJREsp 2.241.797/SCMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 16/03/2026administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no § 4º, III, do RISTJ, dou art. 255, provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 12 de março de 2026 Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA54948135 assinado eletronicamente nos termos do…

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  7. STJAREsp 3.023.911/RSMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 03/12/2025civil

    Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, II, c, do RISTJ, art. 253, conheço dos agravos e dou provimento aos Recursos Especiais, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e…

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  8. STJAREsp 2.873.086/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 12/09/2025administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração…

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  9. STJREsp 1.933.224/PEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 21/03/2025penal

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de março de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA46233027 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA…

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  10. STJREsp 1.738.731/ESMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 29/11/2024tributario

    Isso posto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 2-5. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA44657912 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…

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