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Art. 68 do Código de Mineração

O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex officio" ou mediante denúncia comprovada.

Norma
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 68 O Processo Administrativo pela declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex officio" ou mediante denúncia comprovada.

§ 1º O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:

a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou

b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso, "ex officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

§ 5º O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução ministerial para o seu pedido de reconsideração.

§ 6º Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.

§ 7º Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios. (Primitivo art. 69 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14/3/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 68 do Código de Mineração

11 decisões do STJ citam o art. 68 do Código de Mineração, de 2009 a 2026; 18,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 68 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2009 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TRF1 cita o art. 68 do Código de Mineração, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TRF1 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 68 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TRF4 cita o art. 68 do Código de Mineração, em 2025; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TRF4 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 68 do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 68 do Código de Mineração.

  1. STJAREsp 3.221.011/DFMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Herman Benjaminpublicada em 22/06/2026administrativo

    Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA57783704 assinado…

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  2. STJREsp 2.139.796/RJMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 14/04/2026processual_civil

    Isso posto, com fundamento no parágrafo único, II, , do RISTJ, art. 253, a conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Documento eletrônico VDA55782600 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em…

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  3. STJAgInt no REsp 1.864.013AcórdãoNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 26/05/2021administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante enunciam as Súmulas…

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  4. STJREsp 1.864.013/SCMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 06/05/2020administrativo

    Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF) 04 de maio de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator

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  5. STJREsp 1.303.310/MGMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 19/11/2018administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ…

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  6. STJREsp 1.253.868/SCMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 11/09/2017administrativo

    Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de agosto de 2017. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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  7. STJAREsp 648.051/DFMonocráticaProvido
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 04/03/2015administrativo

    5º, inciso LIV)" (AC 2001.34.00.014469-0/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/10/2008). 3. Apelação e remessa oficial improvidas. Sustenta o agravante afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, bem como aos arts. 20, § 3º, inc. II, alínea "b", e 68 do…

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  8. STJREsp 1.337.516/PBMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 20/03/2014administrativo

    Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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  9. STJREsp 1.223.129/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 10/09/2013tributario

    Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo. Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 05 de setembro de 2013. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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  10. STJREsp 1.337.516/PBMonocráticaPrejudicado
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 18/09/2012administrativo

    692/697). É o relatório, no que interessa à presente análise. Decido. Conheço do recurso especial, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade recursal. Quanto à violação do art. 535, II, do CPC, observo que de fato, houve omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos…

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