Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 7º do Código de Mineração
O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Texto
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Código de Mineração
52 decisões do STJ citam o art. 7º do Código de Mineração, de 2001 a 2026; 30,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 7º do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2001 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
6 decisões do STF citam o art. 7º do Código de Mineração, de 1996 a 2022; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 7º do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1996 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 6 decisões mais recentes do STF que citam o art. 7º do Código de Mineração.
- STFARE 1.316.609 AgR/RJAcórdãoParcialRel. Min. Edson FachinSegunda Turmajulgada em 04/04/2022publicada em 27/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.06.2021. ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO MINERAL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. LEIS 8.176/91 E 9.605/98. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 666 DA REPERCUSSÃO GERAL…
- STFRE 1.342.962/MAMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 25/10/2021publicada em 04/11/2021
- STFARE 1.074.687/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 18/09/2018publicada em 21/09/2018
- STFRE 603.828/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 16/04/2010publicada em 07/05/2010
- STFRE 315.135/RSAcórdãoProvidoRel. Min. Carlos VellosoSegunda Turmajulgada em 30/04/2002publicada em 07/06/2002
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDAS DE MINERAIS: INDENIZAÇÃO. I. - Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, salvo existência de concessão de lavra. II. - Precedentes do STF: RE 70.132-SP, Baleeiro, RTJ 54/500; RE 189.964-SP, Velloso, "DJ" de 21.6.96; RE 140.254…
- STFRE 189.964/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Carlos VellosoSegunda Turmajulgada em 07/05/1996publicada em 21/06/1996
- CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDAS DE AREIA E CASCALHO. JAZIDAS DE MINERAIS: INDENIZAÇÃO. I. - Jazidas de minerais, areia, pedras e cascalho: não são indenizáveis, em princípio, salvo existência de concessão de lavra. II. - R.E. não conhecido.