Vade Mecum · Código de Mineração (Código de Mineração)
Art. 7º do Código de Mineração
O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Texto
Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14/11/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Código de Mineração
52 decisões do STJ citam o art. 7º do Código de Mineração, de 2001 a 2026; 30,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 7º do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2001 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
6 decisões do STF citam o art. 7º do Código de Mineração, de 1996 a 2022; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 7º do Código de Mineração; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1996 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões do STJ que citam o art. 7º do Código de Mineração: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.
- STJREsp 1.481.156/SCMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 14/11/2014
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJEREsp 1.190.684/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira Seçãojulgada em 09/05/2012publicada em 02/08/2012administrativo
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- STJAgInt no AREsp 2.000.875AcórdãoNegadoRel. Min. Afrânio VilelaSegunda Turmapublicada em 06/10/2026tributario
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA…
- STJAREsp 3.252.534/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 03/07/2026administrativo
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se…
- STJAREsp 3.023.911/RSMonocráticaConcedidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 03/12/2025civil
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, II, c, do RISTJ, art. 253, conheço dos agravos e dou provimento aos Recursos Especiais, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e…
- STJAREsp 2.977.962/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 25/09/2025tributario
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, , c/c o art. 253, parágrafo a único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do…
- STJAgInt no AREsp 2.075.758/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 18/03/2025administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS OU SEM CONTEÚDOS NORMATIVOS APTOS A SUSTENTAR AS TESES NELES ALICERÇADAS…
- STJREsp 1.738.731/ESMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 29/11/2024tributario
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 2-5. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA44657912 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…
- STJREsp 2.142.223/CEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 04/11/2024administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE AREIA FINA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 1º E 7º DO DECRETO-LEI Nº 227/67. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO…
- STJREsp 1.838.535/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 14/10/2024administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios no importe de 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais…