Art. 2º do LC 108/2001
As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam‑se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas.
Texto
Art. 2º As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam‑se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do LC 108/2001
12 decisões do STJ citam o art. 2º do LC 108/2001, de 2016 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º do LC 108/2001; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 2º do LC 108/2001, em 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º do LC 108/2001; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 2º do LC 108/2001.
- STJAgInt no AREsp 2.442.007/BAMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 31/03/2026civil
- STJAREsp 2.515.344/BAAcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 12/03/2026civil
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM…
- STJAREsp 1.862.385MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 25/04/2022civil
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo e, nessa parte, NEGO- LHE provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§…
- STJAREsp 1.768.064MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 05/02/2021civil
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência…
- STJAREsp 1.765.270MonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 01/02/2021civil
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ.REPASSE AOS INATIVOS DE…
- STJAREsp 1.587.425/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 08/09/2020civil
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos em caso de concessão de…
- STFARE 1.264.567/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 30/04/2020publicada em 07/05/2020
- STJAREsp 1.526.054/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 14/04/2020
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de abril de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJAREsp 722.344/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 06/02/2020
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I e II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAREsp 1.588.046/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 26/11/2019
Ante o exposto, conheço, em parte, do agravo e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art…