Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS, PREQUESTIONAMENTO E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ, e consonância com o Tema n. 955 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de aposentadoria, visando incluir horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do benefício de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor a custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para incluir as horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, condicionando à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com apuração em liquidação, aplicando prescrição quinquenal e invertendo a sucumbência; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, II, III, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, do CPC; (ii) verificar se é cabível a condenação em honorários à luz do do CPC, diante de alegada ausência de mora e de art. 85 sucumbência da fundação; (iii) examinar se os arts. 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398 e 476 do CC afastam a mora e os encargos antes da recomposição da reserva; (iv)aferir se os arts. 1º, 2º, 6º, § 3º, 8º, da e 1º, 2º, 6º, 7º, Lei n. 108/2001, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da impõem observância do Lei n. 109/2001 regulamento e do teto contributivo no recálculo; e (v) definir se há divergência jurisprudencial com os Temas n. 907 e n. 955 do STJ e com o REsp 1.974.432/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria à luz do Tema n. 955 do STJ e condicionou a inclusão das horas extras à recomposição prévia e integral da reserva matemática, com prescrição quinquenal. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de honorários. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência na correlação dos dispositivos com os fundamentos do acórdão. O acórdão está em consonância com o Tema n. 955 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não preenchimento dos pressupostos pela alínea a do III, da CF. art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta a questão sob o Tema n. 955 do STJ, condicionando o recálculo à recomposição integral da reserva matemática e reconhecendo a prescrição quinquenal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição e do valor dos honorários. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme o entendimento consolidado no Tema n. 955 do STJ e a revisão demanda revolvimento fático-probatório. 5. O dissídio jurisprudencial não é examinável se ausentes os pressupostos de admissibilidade pela alínea a.” CPC, arts. 371, 489, 1.022, 85, 932; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 189, 125, 332, 394, 395, 396, 397, 398, 476; arts. 1, 2, 6 § 3, 8; Lei n. 108/2001, arts. 1, 2, 6, 7, 9, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 68. Lei n. 109/2001, STJ, Súmulas n. 7, 83, 211, 291, 427; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no relator Ministro REsp n. 2.116.534/SC, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/5/2024; relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 2.188.862/SP, julgado em 21/10/2024.
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