Vade Mecum · Decreto-Lei 1.455/1976
Art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976
O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:
Texto
Art. 19 O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
I – o prazo de vigência; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
II – os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
III – as operações comerciais e as industrializações admitidas; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
IV – as formas de extinção admitidas. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/8/2001)
Parágrafo único Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976
3 decisões do STJ citam o art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 2015 a 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STF citam o art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976, de 1983 a 2015; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1983 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 19 do Decreto-Lei 1.455/1976.
- STJEDcl no REsp 1.876.146/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 29/09/2020administrativo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator
- STJREsp 1.876.146/ESMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 29/06/2020administrativo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator
- STFARE 909.613/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Edson Fachinjulgada em 28/09/2015publicada em 01/10/2015
- STJAREsp 734.443/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 06/08/2015tributario
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial e a ele NEGO PROVIMENTO, na forma do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
- STFRE 95.399/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Oscar CorrêaPrimeira Turmajulgada em 09/09/1983publicada em 30/09/1983
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPORTAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA A ENTREPOSTO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO DECRETO 71.866/73, RATIFICADA, DEPOIS DA LEI 1.455/76, PELA PORTARIA 225/76 E COMUNICADO CACEX N. 562/76, E, JA DEPOIS DA IMPETRAÇÃO, PELO REGULAMENTO DO DECRETO 78.450/76. REGIME MANTIDO…