Vade Mecum · Lei do Fundo 157 (Decreto-Lei 157/1967)
Art. 5º do Decreto-Lei 157/1967
O contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito, de acôrdo com o disposto nos artigos 3º e 4º, deverá apresentar à repartição lançadora do impôsto de renda da respectiva jurisdição prova da operação realizada, fornecida por instituição financeira.
Texto
Art. 5º O contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito, de acôrdo com o disposto nos artigos 3º e 4º, deverá apresentar à repartição lançadora do impôsto de renda da respectiva jurisdição prova da operação realizada, fornecida por instituição financeira.
Parágrafo único Além da prova da operação realizada, nos têrmos dêste artigo, a instituição financeira fornecerá informações a repartição lançadora do domicílio do contribuinte, quanto às importâncias e datas dos recebimentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 157/1967
40 decisões do STJ citam o art. 5º do Decreto-Lei 157/1967, de 1991 a 2026; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º do Decreto-Lei 157/1967; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJPE cita o art. 5º do Decreto-Lei 157/1967, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJPE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º do Decreto-Lei 157/1967; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 5º do Decreto-Lei 157/1967.
- STJREsp 2.285.181/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 09/09/2026civil
Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 507). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de setembro de 2026. Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA59763134 assinado…
- STJREsp 1.999.681/RSMonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 19/08/2025civil
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 15 de agosto de 2025 Ministro João…
- TJPESem númeroAcórdãoNegadoTerceira Turmapublicada em 01/05/2025civil
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVESTIMENTOS NO FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Nos casos envolvendo investimentos no Fundo 157, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se aplicam os prazos…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 2.609.840/RSMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 27/08/2024civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de prestação de contas. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos…
- STJREsp 2.114.772/RSMonocráticaConcedidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 19/02/2024processual_civil
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os declaratórios, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento, suprindo as omissões e contradições apontadas supra e na petição de embargos de declaração…
- STJREsp 2.104.933/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 14/11/2023processual_civil
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- STJAREsp 2.261.666/RSMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 03/11/2023consumidor
- STJEDcl no AREsp 2.026.387/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 30/10/2023consumidor
- STJAREsp 2.207.704/RSMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 10/10/2023consumidor
(fl. 138): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACILIDADE DA AGRAVANTE DE ACESSO À PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE…
- STJAREsp 2.241.765/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 14/09/2023consumidor