Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 37 do Decreto-Lei 1.598/1977
A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão.
Texto
Art. 37 A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão.
Parágrafo único O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 35.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 1.598/1977
Nenhuma decisão da base cita o art. 37 do Decreto-Lei 1.598/1977.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 37 do Decreto-Lei 1.598/1977.
- CARFAcórdão 1202-002.124AcórdãoNegadoRel. Cons. Fellipe Honorio Rodrigues da CostaSegunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 24/09/2025publicada em 24/12/2025tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE INVESTIDORA E INVESTIDA. A hipótese de dedução das despesas de amortização do ágio, prevista no art. 433 do RIR/2018, requer que participe da…
Ver no tribunalCopiar citação
- CARFAcórdão 1302-007.453AcórdãoNegadoRel. Cons. Marcelo Izaguirre da SilvaSegunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 29/07/2025publicada em 17/10/2025tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade em constituição de crédito formalizada de acordo com a legislação de regência. NULIDADE. ERRO DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. Eventual erro de cálculo em determinação de…
Ver no tribunalCopiar citação
- CARFResolução 1302-001.317AcórdãoNão classificadoRel. Cons. Henrique Nimer ChamasSegunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 17/09/2025publicada em 15/10/2025tributario
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do Relator. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima –…
Ver no tribunalCopiar citação
- CARFAcórdão 1201-007.206AcórdãoNegadoRel. Cons. Raimundo Pires de Santana FilhoPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 23/07/2025publicada em 10/10/2025tributario
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2021 RECURSO DE OFÍCIO. CRÉDITO EXONERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 02/2023. Nos termos do artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997, a…
Ver no tribunalCopiar citação
- CARFAcórdão 1201-007.210AcórdãoProvidoRel. Cons. Raimundo Pires de Santana FilhoPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 24/07/2025publicada em 18/08/2025tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do…
Ver no tribunalCopiar citação
- CARFAcórdão 1001-003.769AcórdãoNegadoRel. Cons. Ana Cecilia Lustosa da CruzPrimeira Turma Extraordinária da Primeira Seçãojulgada em 10/03/2025publicada em 16/04/2025tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 ÁGIO COM SUPORTE EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL). DEDUÇÃO COMO DESPESA NA AMORTIZAÇÃO DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. A vedação à dedução do ágio é regra geral na apuração da base de cálculo do…
Ver no tribunalCopiar citação
- CARFAcórdão 9101-007.299AcórdãoProvidoRel. Cons. Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic1ª Turma/câmara Superior Rec. Fiscaisjulgada em 11/03/2025publicada em 21/03/2025tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. O fato de o ágio ter surgido em uma operação de incorporação de ações, por si só, não afasta a possibilidade de sua amortização…
Ver no tribunalCopiar citação
- CARFAcórdão 1302-007.289AcórdãoProvidoRel. Cons. Henrique Nimer ChamasSegunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 21/11/2024publicada em 02/12/2024tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS POR EMPRESA CONTROLADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA SOCIEDADE OPERACIONAL NO BRASIL. LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO ÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DO REAL ADQUIRENTE. A transferência, por…
Ver no tribunalCopiar citação
- CARFAcórdão 1201-006.994AcórdãoParcialRel. Cons. Alexandre Evaristo PintoPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 10/09/2024publicada em 31/10/2024tributario
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. Até a edição da Lei n. 12.973/14 inexistia proibição para a constituição de ágio em operações de aquisição de participação societária de partes dependentes, sendo que durante a vigência do…
Ver no tribunalCopiar citação
- CARFAcórdão 1301-007.571AcórdãoParcialRel. Cons. Iagaro Jung MartinsPrimeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 09/10/2024publicada em 22/10/2024tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 ÁGIO. ART. 7º DA LEI Nº 9.532/97. SUPOSTO REAL ADQUIRENTE DIVERSO DA PESSOA JURÍDICA QUE EFETUOU AS AMORTIZAÇÕES. Não há que se confundir a figura do real adquirente da participação societária com a origem…
Ver no tribunalCopiar citação