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Art. 37 do Decreto-Lei 1.598/1977

A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão.

Norma
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/01/2024

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Texto

Art. 37 A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão.

Parágrafo único O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 35.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 do Decreto-Lei 1.598/1977

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As 10 decisões mais recentes que citam o art. 37 do Decreto-Lei 1.598/1977.

  1. CARFAcórdão 1202-002.124AcórdãoNegado
    Rel. Cons. Fellipe Honorio Rodrigues da CostaSegunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 24/09/2025publicada em 24/12/2025tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE INVESTIDORA E INVESTIDA. A hipótese de dedução das despesas de amortização do ágio, prevista no art. 433 do RIR/2018, requer que participe da…

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  2. CARFAcórdão 1302-007.453AcórdãoNegado
    Rel. Cons. Marcelo Izaguirre da SilvaSegunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 29/07/2025publicada em 17/10/2025tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade em constituição de crédito formalizada de acordo com a legislação de regência. NULIDADE. ERRO DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. Eventual erro de cálculo em determinação de…

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  3. CARFResolução 1302-001.317AcórdãoNão classificado
    Rel. Cons. Henrique Nimer ChamasSegunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 17/09/2025publicada em 15/10/2025tributario

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do Relator. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima –…

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  4. CARFAcórdão 1201-007.206AcórdãoNegado
    Rel. Cons. Raimundo Pires de Santana FilhoPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 23/07/2025publicada em 10/10/2025tributario

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2021 RECURSO DE OFÍCIO. CRÉDITO EXONERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 02/2023. Nos termos do artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.532/1997, a…

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  5. CARFAcórdão 1201-007.210AcórdãoProvido
    Rel. Cons. Raimundo Pires de Santana FilhoPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 24/07/2025publicada em 18/08/2025tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO. O ágio fundamentado em rentabilidade futura, à luz dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, pode ser deduzido por ocasião da absorção do…

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  6. CARFAcórdão 1001-003.769AcórdãoNegado
    Rel. Cons. Ana Cecilia Lustosa da CruzPrimeira Turma Extraordinária da Primeira Seçãojulgada em 10/03/2025publicada em 16/04/2025tributario

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  7. CARFAcórdão 9101-007.299AcórdãoProvido
    Rel. Cons. Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic1ª Turma/câmara Superior Rec. Fiscaisjulgada em 11/03/2025publicada em 21/03/2025tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE. O fato de o ágio ter surgido em uma operação de incorporação de ações, por si só, não afasta a possibilidade de sua amortização…

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  8. CARFAcórdão 1302-007.289AcórdãoProvido
    Rel. Cons. Henrique Nimer ChamasSegunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 21/11/2024publicada em 02/12/2024tributario

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  9. CARFAcórdão 1201-006.994AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Alexandre Evaristo PintoPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 10/09/2024publicada em 31/10/2024tributario

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. Até a edição da Lei n. 12.973/14 inexistia proibição para a constituição de ágio em operações de aquisição de participação societária de partes dependentes, sendo que durante a vigência do…

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  10. CARFAcórdão 1301-007.571AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Iagaro Jung MartinsPrimeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 09/10/2024publicada em 22/10/2024tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 ÁGIO. ART. 7º DA LEI Nº 9.532/97. SUPOSTO REAL ADQUIRENTE DIVERSO DA PESSOA JURÍDICA QUE EFETUOU AS AMORTIZAÇÕES. Não há que se confundir a figura do real adquirente da participação societária com a origem…

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