Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 24 do Decreto-Lei 167/1967
Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.
Texto
Art. 24 Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967
9 decisões do STJ citam o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967, de 2000 a 2016; 44,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2000 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJPR cita o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJPR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJSE cita o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJSE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJSP cita o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJSP na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967.
- TJSESem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. G-212ª Câmara Cível - 2º Graupublicada em 17/09/2026civil
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HIPOTECA CEDULAR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PRÉVIA E ESCRITA DO CREDOR. REGIME ESPECIAL DO DECRETO-LEI N.º 167/1967. INAPLICABILIDADE DO ASSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO ART…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJPRApelação Cível 0000503-03.2025.8.16.0041AcórdãoNegadoRel. Des. José Laurindo de Souza Netto16ª Câmara Cíveljulgada em 14/07/2025publicada em 14/07/2025civil
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Rural. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJSPSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Sergio Gomes18ª Câmara de Direito Privadojulgada em 16/12/2024publicada em 16/12/2024
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA C.C. REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO SEGUIDA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO MUTUÁRIO. 1. PRELIMINAR - Cerceamento de defesa - Não configuração - Tese amparada na ausência de produção das provas documental e pericial -…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 450.656/MAMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 28/09/2016civil
Assevera que não poderia o acórdão recorrido ter aplicado as disposições do DL 70/66, mas sim o art. 24 do DL 167/67. Aduz que não pode ser aplicado o CDC, pois, na presente hipótese, seria atividade lucrativa (aluguel do prédio construído ou utilização do local para uma atividade empresarial)…
- STJAREsp 776.491/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 24/09/2015civil
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para declarar válido o aval prestado na cédula de crédito rural. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAREsp 463.585/ALMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 13/02/2014
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJAg 1.220.939/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Aldir Passarinho Juniorpublicada em 04/10/2010civil
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 28 de setembro de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator
- STJAgRg no Ag 1.286.865/TOMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 01/10/2010
CONTUDO, A HIPOTECA É INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL DESTINADO A SERVIR, SE NECESSÁRIO, ÀQUELA, DE CUJA CAUSA ESTA É EFEITO. (e-STJ fls. 200/201) Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.419 do CC/02; 24, 59, 64 e 69 do DL…
- STJAg 1.286.865/TOMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 30/08/2010
4. O ESPÍRITO QUE O LEGISLADOR QUIS DAR À LEI É NO SENTIDO DE POSSIBILITAR QUE UM BEM, CASO SEJA SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA, POSSA SER DESMEMBRADO SEM COMPROMETIMENTO DA GARANTIA, EVITANDO-SE, ASSIM, O ENGESSAMENTO ECONÔMICO DO DEVEDOR. 5. O ARTIGO 685, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL…
- STJREsp 470.629/SPMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 17/12/2009
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2009. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator