Vade Mecum · Decreto-Lei 288/1967

Art. 7º do Decreto-Lei 288/1967

Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem , na conformidade do § 1º deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).

Norma
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 13/01/2025

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Texto

Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem , na conformidade do § 1º deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

§ 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:

I – no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo;

II – no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16/12/1975, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

§ 2º No prazo de até doze meses, contado da data de vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto sobre Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16/12/1975, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

§ 3º Os projetos para produção de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o início da vigência desta lei e o da lei a que se refere o § 2º, poderão optar pela fórmula prevista no § 1º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16/12/1975, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

§ 4º Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução de que trata o caput deste artigo será de oitenta e oito por cento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16/12/1975, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

§ 5º A exigibilidade do Imposto sobre Importação, de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

§ 6º O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de protocolização junto ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991, e com nova redação dada pela Lei nº 14.697, de 11/10/2023)

§ 6º-A Esgotado o prazo previsto no § 6º deste artigo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à Suframa a definição de processo produtivo básico, que será fixado em até 60 (sessenta) dias pelo Conselho de Administração da Suframa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.697, de 11/10/2023)

§ 7º A redução do Imposto sobre Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa que:

I – se atenha aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;

II – objetive:

a) o incremento de oferta de emprego na região;

b) a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

c) a incorporação de tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;

d) níveis crescentes de produtividade e de competitividade;

e) reinvestimento de lucros na região; e

f) investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

§ 8º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

a) produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

§ 9º Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições e subposições 8711 a 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil (TAB) e respectivas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

§ 10 Em nenhum caso o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.387, de 30/12/1991)

§ 11 A alíquota que serviu de base para a aplicação dos coeficientes de redução de que trata este artigo permanecerá aplicável, ainda que haja alteração na classificação dos produtos beneficiados na Nomenclatura Comum do Mercosul. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.431, de 24/6/2011)

§ 12 O disposto no § 11 não se aplica no caso de alteração da classificação fiscal do produto decorrente de incorreção na classificação adotada à época da aprovação do projeto respectivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.431, de 24/6/2011)

§ 13 O tratamento tributário estabelecido no caput e nos §§ 4º e 9º deste artigo, aplicáveis às posições 8711 a 8714, estende-se aos quadriciclos e triciclos e às respectivas partes e peças, independentemente do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.755, de 10/12/2018)

§ 14 (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.755, de 10/12/2018)

§ 15 Para os produtos de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo fixado pelo § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a redução de que trata o caput deste artigo será acrescida de 10 (dez) pontos percentuais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.968, de 11/9/2024, em vigor em 1º/1/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 288/1967

26 decisões do STJ citam o art. 7º do Decreto-Lei 288/1967, de 2003 a 2026; 42,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 7º do Decreto-Lei 288/1967; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2003 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

8 decisões do STF citam o art. 7º do Decreto-Lei 288/1967, de 1983 a 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 7º do Decreto-Lei 288/1967; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1983 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 7º do Decreto-Lei 288/1967.

  1. TRF1Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira Relatório O Exmo. Sr. Des12ª Turmapublicada em 21/09/2026constitucional

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIOS FISCAIS. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS COMO PARTES E PEÇAS. “MAQUIAGEM…

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  2. TRF3Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Luis Carlos Hiroki Muta2ª Turmapublicada em 24/08/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA — CPRB. VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA…

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  3. CARFAcórdão 9303-017.244AcórdãoNegado
    Rel. Cons. Alexandre Freitas Costa3ª Turma/câmara Superior Rec. Fiscaisjulgada em 26/03/2026publicada em 20/07/2026tributario

    Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2014 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA. EXTENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL (ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997) A AÇÃO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA…

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  4. CARFAcórdão 3002-004.389AcórdãoProvido
    Rel. Cons. Neiva Aparecida BaylonSegunda Turma Extraordinária da Terceira Seçãojulgada em 25/05/2026publicada em 01/07/2026tributario

    Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 03/01/2017 a 20/04/2021 MULTA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro, fundamentada no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, foi revogada…

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  5. CARFResolução 3201-003.897AcórdãoConcedido
    Rel. Cons. Marcelo Enk de AguiarPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seçãojulgada em 15/04/2026publicada em 15/06/2026tributario

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que se providencie o seguinte: (i) verificar, intimando a empresa para comprovação adicional, a…

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  6. CARFAcórdão 9303-017.245AcórdãoNegado
    Rel. Cons. Denise Madalena Green3ª Turma/câmara Superior Rec. Fiscaisjulgada em 26/03/2026publicada em 08/06/2026tributario

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/12/2013 a 31/12/2015 RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA CONTRÁRIO A SÚMULA CARF 236. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, §12, ALÍNEA “C” DO RICARF/2023. Conforme artigo 118, § 12, inciso III, alínea “c” do RICARF, não será aceito como paradigma…

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  7. TRF2Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Antonio Henrique Correa da Silva4ª Turma Especializadajulgada em 30/03/2026publicada em 08/04/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela União…

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  8. CARFAcórdão 3201-013.068AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Marcelo Enk de AguiarPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seçãojulgada em 11/02/2026publicada em 20/03/2026tributario

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos quando se constatam vícios na decisão embargada como inexatidões por lapso manifesto ou contradições sobre os pontos apreciados. Assunto: Imposto…

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  9. CARFAcórdão 3402-012.880AcórdãoNegado
    Rel. Cons. Mariel Orsi GameiroSegunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seçãojulgada em 13/11/2025publicada em 15/03/2026tributario

    Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2017 RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO ANALISADO EM AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO. Quando existente a relação de prejudicialidade externa entre processos administrativos fiscais, é necessária…

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  10. CARFAcórdão 3402-012.884AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Mariel Orsi GameiroSegunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seçãojulgada em 17/12/2025publicada em 13/03/2026tributario

    Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2011 RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. GLOSA DE CRÉDITOS DE IPI. DECORRÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL DE IPI. A prejudicialidade é a relação entre duas ou mais situações jurídicas, consubstanciada na influência que o…

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