Vade Mecum · Lei do Imposto de Importação (Decreto-Lei 37/1966)

Art. 23 do Decreto-Lei 37/1966

Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.

Norma
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 23 Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.

Parágrafo único A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de: (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

I – falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

II – introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 497, de 27/7/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 do Decreto-Lei 37/1966

329 decisões do STJ citam o art. 23 do Decreto-Lei 37/1966, de 1992 a 2026; 19,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 23 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1992 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

33 decisões do STF citam o art. 23 do Decreto-Lei 37/1966, de 1979 a 2026; 9,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 23 do Decreto-Lei 37/1966; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1979 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 23 do Decreto-Lei 37/1966.

  1. CARFAcórdão 3002-004.574AcórdãoProvido
    Rel. Cons. Gisela Pimenta GadelhaSegunda Turma Extraordinária da Terceira Seçãojulgada em 24/08/2026publicada em 05/10/2026tributario

    Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 10/04/2012 a 01/04/2016 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA DO INCISO III DO ART. 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. Qualquer informação constante do anexo único da IN SRF nº 680/2006, pode ocasionar a aplicação da multa prevista no art. 711 do…

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  2. TRF3Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Giselle de Amaro e Franca6ª Turmapublicada em 02/10/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. II, IPI, PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto…

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  3. CARFAcórdão 3401-014.666AcórdãoNegado
    Rel. Cons. Ana Paula Pedrosa GiglioPrimeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seçãojulgada em 16/06/2026publicada em 30/09/2026tributario

    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/06/2013 PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE FATOS E PENALIDADE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. Não se configura nulidade do lançamento quando o Auto…

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  4. Rel. Des. Rômulo Pizzolatti2a. Turmajulgada em 25/09/2026publicada em 29/09/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. REVOGAÇÃO E POSTERIOR RECONCESSÃO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À IMPORTAÇÃO. DIREITO À ALÍQUOTA REDUZIDA. CONCESSÃO DO WRIT. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação…

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  5. Rel. Des. Rômulo Pizzolatti2a. Turmajulgada em 25/09/2026publicada em 29/09/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. REVOGAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança em que se busca assegurar a aplicação do benefício de…

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  6. CARFAcórdão 3001-003.786AcórdãoProvido
    Rel. Cons. Larissa Cassia Favaro BoldrinPrimeira Turma Extraordinária da Terceira Seçãojulgada em 22/10/2025publicada em 10/09/2026tributario

    Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 04/07/2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARTUCHOS E TONERS PARA IMPRESSORAS. EXISTÊNCIA DE SUBITEM ESPECÍFICO NA TIPI. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO 1 E 6. INAPLICABILIDADE DA RGI 3(c). Havendo, na TIPI vigente à época dos fatos, subitem…

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  7. CARFAcórdão 3001-004.222AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Leandro Wilhelm WolffPrimeira Turma Extraordinária da Terceira Seçãojulgada em 27/07/2026publicada em 10/09/2026tributario

    Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 05/02/2014 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. EXTRAVIO. MERCADORIA MANIFESTADA E NÃO ARMAZENADA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. A mercadoria constante de manifesto e não armazenada presume-se extraviada para efeitos fiscais, cabendo ao…

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  8. CARFAcórdão 3402-013.267AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Cynthia Elena de CamposSegunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seçãojulgada em 29/05/2026publicada em 10/09/2026tributario

    Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 15/03/2009 ROUBO DE MERCADORIAS IMPORTADAS E ARMAZENADAS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. O roubo ou o furto da carga transportada ou depositada correspondem à hipótese que a doutrina convencionou denominar caso fortuito interno, que…

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  9. STJREsp 1.917.195/SPMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 04/09/2026tributario

    Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de…

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    Conferir na pesquisa do tribunal
  10. TRF6Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Gláucio Maciel3ª Turmajulgada em 28/08/2026publicada em 30/08/2026tributario

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração…

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