Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 34 do Decreto-Lei 73/1966
(Revogado)
Texto
Art. 34 (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do Decreto-Lei 73/1966
4 decisões do STJ citam o art. 34 do Decreto-Lei 73/1966, de 2014 a 2026; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 34 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2014 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 34 do Decreto-Lei 73/1966.
- CARFAcórdão 3202-004.469AcórdãoNão conhecidoRel. Cons. Joana Maria de Oliveira GuimaraesSegunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seçãojulgada em 11/08/2026publicada em 09/10/2026tributario
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2017 a 30/04/2017 REGIME CUMULATIVO. SEGURADORAS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESERVAS TÉCNICAS. RECEITA OPERACIONAL. As receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas das empresas…
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- CARFAcórdão 3202-004.468AcórdãoNão conhecidoRel. Cons. Joana Maria de Oliveira GuimaraesSegunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seçãojulgada em 11/08/2026publicada em 09/10/2026tributario
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2017 a 31/05/2017 REGIME CUMULATIVO. SEGURADORAS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESERVAS TÉCNICAS. RECEITA OPERACIONAL. As receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas das empresas…
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- STJREsp 2.262.506/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 02/09/2026civil
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico…
- TRF2Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Alfredo Jara Moura6ª Turma Especializadajulgada em 02/07/2026publicada em 09/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS E OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1-O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni…
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- STJAgInt no AREsp 1.743.824AcórdãoNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 25/03/2021civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de indenização securitária, em razão de benefício referente a seguro de vida. 2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não…
- STJAREsp 1.743.824/PRMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 26/11/2020civil
105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal. Ação: indenização securitária apresentada por ELSA BENEGA em face de ITAU SEGUROS S/A, em razão de contrato de seguro, com cobertura para danos pessoais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise dos autos, constata-se que a decisão…
- STJAREsp 1.350.621/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 15/10/2018
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJAREsp 419.885/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 18/03/2014
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator