Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945
Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor, liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência requerida por mais de uma pessoa, serão solidàriamente responsáveis os requerentes.
Texto
Art. 20 Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor, liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência requerida por mais de uma pessoa, serão solidàriamente responsáveis os requerentes.
Parágrafo único Por ação própria, pode o prejudicado reclamar a indenização, no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945
62 decisões do STJ citam o art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2026; 19,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1994 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2010; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2010, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945.
- STJREsp 2.106.628/MGMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 15/04/2026civil
- STJAREsp 3.008.017/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 20/02/2026civil
- STJAREsp 2.304.640MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 31/03/2023civil
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAgInt no AREsp 1.029.729/MGAcórdãoNegadoRel. Min. Marco BuzziQuarta Turmajulgada em 26/10/2020publicada em 12/11/2020civil
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição…
- STJAREsp 1.029.729/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 29/04/2020civil
Atuava, portanto, no exercício regular de seu direito de ação, não havendo como ser caracterizado o dolo em sua conduta. 3 - A condenação a que se referia o art. 20 do DL 7.661/45 pressupunha o dolo por parte de quem requeresse a quebra, o que não se demonstrou nos autos, não havendo que se falar…
- STJAREsp 1.389.743/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 08/04/2019civil
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 323.958/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 9.656/1998 E DO ART. 188 DO CC. FUNDAMENTOS DO…
- STJAgRg nos EDcl no REsp 1.337.756/MSAcórdãoNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turmajulgada em 03/12/2015publicada em 11/12/2015civil
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. DISCUSSÃO. DEPÓSITO DESNECESSÁRIO…
- STJEDcl no REsp 1.337.756/MSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 14/10/2015civil
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se" (fls. 779/784 e-STJ). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a…
- STJAgRg no Ag 1.419.110/SPAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel GallottiQuarta Turmajulgada em 17/09/2015publicada em 28/09/2015civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. BAIXA NO PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DO RECURSO FUNDADAS EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO…
- STJREsp 1.337.756/MSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 31/08/2015civil
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de agosto de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator