Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 206 do Decreto-Lei 7.661/1945
As intimações serão feitas pessoalmente às partes ou ao seu representante legal ou procurador, por oficial de justiça ou pelo escrivão.
Texto
Art. 206 As intimações serão feitas pessoalmente às partes ou ao seu representante legal ou procurador, por oficial de justiça ou pelo escrivão.
§ 1º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações serão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, salvo aquelas que, por preceito desta lei, devam ser feitas pessoalmente.
§ 2º Os Governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos órgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações e notas de expediente dos cartórios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 206 do Decreto-Lei 7.661/1945
30 decisões do STJ citam o art. 206 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1999 a 2023; 30,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 206 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 206 do Decreto-Lei 7.661/1945.
- STJAgInt no AREsp 2.189.166/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 27/06/2023civil
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PEDIDO DE CONCORDATA PREVENTIVA (DECRETO LEI Nº 7661/1945). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE…
- STJEREsp 1.501.640/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 24/05/2023civil
Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA36858969 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJAREsp 1.594.652MonocráticaConcedidoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 22/02/2022civil
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando que o TJSC aprecie a apelação interposta, superada a questão da legitimidade do falida para recorrer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento…
- STJAREsp 1.643.186MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 24/02/2021civil
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
- STJAgInt no CC 165.741/GOAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda Seçãojulgada em 18/08/2020publicada em 26/08/2020civil
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA FALIDA PARA SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A empresa falida possui legitimidade para ajuizar conflito de competência com a finalidade de proteger o acervo patrimonial da massa…
- STJREsp 1.418.627/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 17/11/2017
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial do Particular, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da Ação Rescisória. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 10 de novembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJAgRg na MC 24.614/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Marco BuzziQuarta Turmajulgada em 15/09/2015publicada em 21/09/2015civil
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de…
- STJAgRg no REsp 1.372.275/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira Turmajulgada em 18/08/2015publicada em 03/09/2015civil
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO FALIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES…
- STJMC 24.614/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 05/08/2015civil
II Sendo admissível a justificativa da empresa arrendatária quanto à necessidade da permanência com os bens arrendados para o desempenho de suas atividades, e à ausência de demonstração em contrário quanto à alegada indispensabilidade do maquinário, possível se faz a sua manutenção na posse…
- STJREsp 1.372.275/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 08/06/2015civil
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de junho de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator