STF · súmula
Súmula 297 do STF
Vigente
Enunciado
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça Comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
Fonte: STF, Aplicação das Súmulas no STF.
Decisões que citam a Súmula 297 do STF
62 decisões do STJ citam a Súmula 297 do STF, de 1989 a 2025; 48,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1989 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
58 decisões do STF citam a Súmula 297 do STF, de 1997 a 2025; 3,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 297 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1997 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 297 do STF.
- STJAREsp 3.017.816/DFMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 14/11/2025tributario
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 1.870.888MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 26/04/2023penal
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- STJRMS 67.376MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 30/11/2022outro
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário. I. Brasília, 25 de novembro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento eletrônico VDA34706654 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III…
- STJAgRg no HC 555.931/MGAcórdãoNegadoRel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta Turmajulgada em 05/03/2020publicada em 16/03/2020penal
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONCUSSÃO. 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DA ATIVA, ATUANDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO, QUE COAGIA EMPRESÁRIO ORGANIZADOR DE EVENTOS A CONTRATAR A EMPRESA DE SEGURANÇA DO MARIDO, ALÉM DE EXIGIR PAGAMENTO DE…
- STJHC 555.931/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 19/02/2020penal
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 22/2016), denego o habeas corpus. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Ministro
- STJRMS 62.184/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 03/02/2020
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do mérito da impetração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de dezembro de 2019. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJAREsp 1.421.996/RJMonocráticaProvidoRel. Min. Nefi Cordeiropublicada em 28/10/2019penal
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para reduzir a pena dos recorrentes, nos termos da decisão, com efeito extensivo aos corréus CLAUDIANE PARREIRA MARTINS e DOUGLAS RAMOS DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2019. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
- STJAREsp 607.957/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 01/07/2016
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAREsp 406.702/GOMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Raul Araújopublicada em 21/08/2015consumidor
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília (DF), 04 de agosto de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
- STJAREsp 608.552/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 02/12/2014
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 17 de novembro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJRE nos EDcl no AgRg no AREsp 491.379/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 25/09/2014penal
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
- STJRE no RHC 45.576/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 07/08/2014penal
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
- STJRE nos EDcl no AgRg no RHC 28.479/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 03/10/2013penal
Ante o exposto: a) com relação ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, não admito o recurso; b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de setembro de 2013. MINISTRO GILSON…
- STJRE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.160.085/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 23/09/2013penal
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília(DF), 16 de setembro de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
- STJRE no AgRg no HC 259.541/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 22/04/2013penal
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
- STJHC 232.065/MTMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 08/03/2013penal
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de março de 2013. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJHC 160.669/MTMonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 27/11/2012penal
Ante o exposto, nego seguimento ao mandamus, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Concedo, entretanto, a ordem de ofício, para trancar a ação penal iniciada no Juízo Militar, restabelecendo, ademais, o julgamento das lesões corporais pelo Tribunal…
- STJAREsp 234.039/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 08/11/2012consumidor
(REsp 83717/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 09.12.1996) 3. Por outro lado, das razões do recurso especial depreende-se que a recorrente, a pretexto de negativa de vigência, pretende, na verdade, o reexame de prova, pois o julgado, ao reconhecer o dever de indenizar e estabelecer…
- STJAREsp 166.103/SPMonocráticaParcialRel. Min. Sidnei Benetipublicada em 08/06/2012consumidor
Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “c”, do CPC, conhece-se do Agravo e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial a fim de que a correção monetária tenha como termo inicial a data da prolação do Acórdão. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de maio de 2012. MINISTRO SIDNEI BENETI Relator
- STJHC 114.825/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Jorge MussiQuinta Turmajulgada em 29/09/2009publicada em 09/11/2009penal
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALEGADA OFENSA. NULIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1. Possível o conhecimento de remédio constitucional em que se alega a incompetência material da Justiça Militar, ou seja, ofensa ao postulado do…