STJ · súmula
Súmula 557 do STJ
Vigente
Enunciado
A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Decisões que citam a Súmula 557 do STJ
27 decisões do STJ citam a Súmula 557 do STJ, de 2016 a 2026; 51,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 557 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita a Súmula 557 do STJ, em 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 557 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes do STJ que citam a Súmula 557 do STJ.
- STJREsp 2.241.997/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 04/03/2026previdenciario
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 1.846.111MonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/09/2022previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na…
- STJREsp 1.949.771MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 03/08/2021previdenciario
- STJPUIL 1.920MonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 23/04/2021previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII,a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. I.
- STJREsp 1.911.719MonocráticaConcedidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 01/03/2021processual_civil
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se.
- STJREsp 1.892.446/PRMonocráticaProvidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 02/10/2020previdenciario
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial. Inverta-se o ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
- STJREsp 1.857.724/MGMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 06/03/2020previdenciario
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais…
- STJAREsp 1.601.316/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 03/02/2020
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJRcl 39.395/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 13/12/2019
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJREsp 1.649.950/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 03/04/2019previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de março de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJREsp 1.667.778/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 13/03/2019previdenciario
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de março de 2019. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.797.994/MGMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 06/03/2019previdenciario
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões…
- STJREsp 1.570.930/PBMonocráticaProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 25/09/2018previdenciario
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para que prossiga no cálculo da RMI nos termos aqui fixados. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 14 de setembro de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJREsp 1.572.943/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 21/09/2018previdenciario
Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para que prossiga no cálculo da RMI nos termos aqui fixados. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 14 de setembro de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJREsp 1.466.308/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 06/06/2018previdenciario
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de maio de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.668.277/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 28/02/2018previdenciario
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
- STJREsp 1.696.967/SPAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 16/11/2017publicada em 19/12/2017previdenciario
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA…
- STJPet 7.470/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 01/12/2017previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, ACOLHO o incidente de uniformização de jurisprudência para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial do feito originário. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de novembro de…
- STJREsp 1.363.454/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/08/2017previdenciario
Ante o exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJAgInt nos EDcl no REsp 1.599.925/ROAcórdãoNegadoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 04/04/2017publicada em 24/04/2017previdenciario
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial…