Reiteração de pedido já examinado: o que o STJ e o STF decidem

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

4,2% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 5.630 decisões do STF e do STJ, de 1936 a 2026.

Tese provável A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas. Confira sempre na decisão.

Como identificamos a tese

A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.

Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).

Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.

Entenda o tema

A reiteração de pedido ocorre quando a parte apresenta uma nova ação ou recurso reproduzindo o mesmo requerimento e os mesmos fundamentos já analisados pelo tribunal. No STF e no STJ, a repetição idêntica de argumentos anteriores impede o processamento do novo pedido, gerando o seu não conhecimento (STF, HC 275.132 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STF, HC 274.903 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)).

No índice, são 5.630 decisões do STF e do STJ, de 1936 a 2026, e 4,2% delas foram favoráveis a quem pediu. Os tribunais aplicam esse entendimento de forma rigorosa em habeas corpus e recursos correlatos, indeferindo liminarmente medidas que buscam rediscutir matérias já julgadas na mesma instância (STJ, AgRg no HC 1.105.305/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.113.259/MG (documento oficial no site do STJ)).

O resultado desfavorável costuma ser decidido pela ausência de inovação fática ou jurídica relevante em relação à postulação anterior (STF, HC 275.132 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STF, HC 275.774 AgR/SP (documento oficial no site do STF)). Para superar o obstáculo da reiteração, a parte depende da apresentação de fatos novos concretos ou da existência de manifesta ilegalidade que justifique atuação extraordinária de ofício (STF, HC 275.132 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no HC 1.117.289/SP (documento oficial no site do STJ)).

Um erro comum é tentar driblar a regra mudando apenas o formato processual, como formular em recurso especial ou agravo o mesmo pleito antes examinado em habeas corpus (STJ, AgRg no HC 1.105.305/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no AREsp 3.274.121/CE (documento oficial no site do STJ)). Também configura falha frequente reapresentar o caso contra atos incidentais do mesmo processo ou tentar usar nova ação como substituto de revisão criminal (STF, HC 275.132 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STJ, EDcl no HC 1.094.887/GO (documento oficial no site do STJ)).

Antes de ingressar com nova postulação, é necessário conferir se a matéria já foi apreciada em impetrações anteriores e certificar-se de que não haverá supressão de instância quanto a teses complementares (STJ, AgRg no HC 1.111.745/CE (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.081.715/MG (documento oficial no site do STJ)). Também deve-se verificar a juntada completa das peças essenciais para não gerar duplicidade desnecessária de processos (STJ, AgRg no HC 1.110.313/SC (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Taxa histórica

4,2%favoráveis a quem pediu

  • 236 favoráveis
  • 5.213 contrárias
  • 181 prejudicadas ou outras

5.630 decisões com a tese provável "reiteração de pedido já examinado" no índice do Precedentes, de 1936 a 2026

Como contamos
Universo
5.630 decisões com a tese provável "reiteração de pedido já examinado", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 1936 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 8,7% em 1.053
  • STJ: 3,1% em 4.577

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20072010201320162019202220262007: 5,4% favoráveis em 56 decisões2008: 12,0% favoráveis em 25 decisões2009: 5,9% favoráveis em 34 decisões2010: 12,1% favoráveis em 33 decisões2011: 10,7% favoráveis em 28 decisões2012: 4,0% favoráveis em 25 decisões2013: 2,0% favoráveis em 51 decisões2014: 1,9% favoráveis em 54 decisões2015: 0,0% favoráveis em 46 decisões2016: 2,0% favoráveis em 49 decisões2017: 8,4% favoráveis em 83 decisões2018: 4,5% favoráveis em 89 decisões2019: 1,9% favoráveis em 104 decisões2020: 5,3% favoráveis em 132 decisões2021: 4,6% favoráveis em 173 decisões2022: 7,5% favoráveis em 281 decisões2023: 3,7% favoráveis em 511 decisões2024: 2,9% favoráveis em 734 decisões2025: 2,5% favoráveis em 970 decisões2026: 2,2% favoráveis em 767 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
20075635,4%
200825312% *
20093425,9%
201033412,1%
201128310,7% *
20122514% *
20135112%
20145411,9%
20154600%
20164912%
20178378,4%
20188944,5%
201910421,9%
202013275,3%
202117384,6%
2022281217,5%
2023511193,7%
2024734212,9%
2025970242,5%
2026767172,2%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STFHC 275.132 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. André MendonçaSegunda Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 25/09/2026

    Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reiteração de impetração anterior. Mesmos pedidos e causas de pedir. Inadmissibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a…

  • STFHC 274.903 AgR/RJAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 15/09/2026publicada em 24/09/2026

    Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus porque seu pedido já fora deduzido anteriormente. II. Questão em discussão 2. A…

  • STFHC 275.774 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 24/09/2026

    Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reiteração de pedido formulado em impetração anterior. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por se tratar de reiteração da questão contida no HC 256.270/SP, de…

  • STFHC 276.041 AgR/PRAcórdãoNegado
    Rel. Min. Luiz FuxSegunda Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 23/09/2026

    EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 2º, § 4º, I, DA LEI Nº 12.850/213 E 33, C/C O ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE…

  • STJAgRg no HC 1.025.738/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 22/09/2026

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTOS E CONTEMPORANEIDADE. TESES JÁ ANALISADAS EM IMPETRAÇÕES CONEXAS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. TÉRMINO DA EXIGÊNCIA APÓS SENTENÇA E INGRESSO NA FASE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA…

Perguntas frequentes

O que acontece ao reiterar pedido já analisado no STF ou STJ?

Quando o pedido repete argumentos e pretensões já julgados sem apresentar fatos novos, o tribunal indefere a medida liminarmente ou nega seguimento ao recurso. A repetição pura e simples impede o exame de mérito da ação (STF, HC 275.132 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STF, HC 274.903 AgR/RJ (documento oficial no site do STF)).

É possível rediscutir no STJ matéria já decidida em habeas corpus anterior?

Não, o julgamento anterior de um habeas corpus inviabiliza a análise de nova petição ou de recurso especial que veicule pretensão idêntica sobre o mesmo caso. Essa repetição é considerada reiteração inadmissível de pedidos (STJ, AgRg no AREsp 3.274.121/CE (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.111.811/SP (documento oficial no site do STJ)).

Apontar um ato coator diferente afasta a reiteração de pedido?

Não afasta, desde que a matéria e a causa de pedir permaneçam as mesmas em relação a incidentes do mesmo processo de origem. Se as razões de fundo já foram apreciadas pelo tribunal, a indicação de decisão diversa não autoriza novo julgamento (STF, HC 275.132 AgR/SP (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no RHC 237.212/GO (documento oficial no site do STJ)).

Cabem embargos de declaração para reexaminar matéria julgada como reiteração?

Não, os embargos de declaração servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. Eles são rejeitados quando a parte demonstra mero inconformismo e busca nova apreciação da causa (STJ, EDcl no HC 1.096.778/ES (documento oficial no site do STJ); STJ, EDcl no HC 1.094.887/GO (documento oficial no site do STJ)).

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