STF · repercussão geral
Tema 1189 de repercussão geral do STF
Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.
Trânsito em Julgado em 04/10/2025
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a aplicabilidade da norma constitucional que define prazos de prescrição para ajuizamento de ação trabalhista (artigo 7º, XXIX, da Constituição), nos casos em que se pleiteia a cobrança, contra o Poder Público, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos, decorrentes de nulidade de contratações temporárias.
Tese firmada
O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 1189 do STF
20 decisões do STF citam o Tema 1189 do STF, de 2022 a 2026; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1189 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
8 decisões do STJ citam o Tema 1189 do STF, de 2022 a 2026; 12,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1189 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 1189 do STF.
- STJRE no REsp 1.895.949/PIMonocráticaNão classificadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 20/02/2026administrativo
Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu 3. objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 436-445, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Brasília, . 18 de fevereiro de 2026 MINISTRO LUIS…
- STJREsp 1.895.949/PIMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 09/12/2025administrativo
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. TEMA 1.189/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.189 /STF)…
- STJREsp 2.112.514/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 06/12/2023administrativo
Pelo exposto, torno sem efeito a decisão recorrida/embargada, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após…
- STJAgInt no REsp 1.895.949MonocráticaNão classificadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 23/05/2023administrativo
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.189/STF. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
- STJAgInt no REsp 1.998.398MonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 13/10/2022administrativo
- STJAgInt no AREsp 2.100.481MonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 23/09/2022administrativo
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls. 477-481, e-STJ, a fim de determinar a Documento eletrônico VDA33922279 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin…
- STJAgInt no AREsp 2.074.690MonocráticaNão classificadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 22/08/2022administrativo
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls. 386-391, e-STJ, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão do…
- STJAgInt no REsp 1.819.541MonocráticaNão classificadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 05/04/2022administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, c/c o art. 259 do RISTJ, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/15, de modo a que se: i)…