STF · repercussão geral
Tema 1 de repercussão geral do STF
Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.
Trânsito em Julgado em 24/10/2014
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, a; e 195, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, o qual estabelece que a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS, em operações de importação, equivale, para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
Tese firmada
É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 1 do STF
32 decisões do STF citam o Tema 1 do STF, de 2017 a 2026; 15,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
15 decisões do STJ citam o Tema 1 do STF, de 2015 a 2026; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 1 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 16 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 1 do STF.
- STJAgInt no AREsp 3.145.752/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 24/08/2026tributario
PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. ROYALTIES. TEMA N. 1 DO STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade…
- STJAREsp 3.243.680/GOMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 15/07/2026tributario
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 3.239.754/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 02/07/2026tributario
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se…
- STJAgInt no REsp 2.221.219/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 11/06/2026tributario
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 195, IV, 149, § 2º, II E III, “A”) LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE…
- STJREsp 2.213.270/APMonocráticaConcedidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 17/04/2026tributario
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO COM BASE NO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINA A TEMA 1.119/STF OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV À LUZ DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS…
- STJREsp 2.141.622/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 05/02/2026tributario
ANTE O EXPOSTO extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, . 02 de fevereiro de 2026 Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA53750624 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 02/02/2026 19:41:21…
- STJREsp 2.169.845/DFAcórdãoConcedidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis MouraSegunda Turmapublicada em 11/11/2025tributario
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. COMPENSAÇÃO DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTAMENTO DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO DO ART. 966…
- STJEDcl no REsp 2.189.909/SCMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 26/06/2025tributario
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo- lhes efeitos modificativos, e, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Documento eletrônico VDA48383892 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º…
- STJREsp 2.189.909/SCMonocráticaNão classificadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/04/2025tributario
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do julgamento deste recurso, até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o precedente do STF, bem como a devolução dos autos ao Tribunal , com a respectiva a quo baixa, para que essa providência seja realizada. Documento eletrônico…
- STJAREsp 2.687.301/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 23/10/2024tributario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de outubro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA…
- STJAREsp 2.654.511/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 21/08/2024tributario
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA42911982 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso…
- STJAREsp 2.217.276/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 02/07/2024tributario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26…
- STJREsp 1.777.697/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 12/04/2024tributario
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2024. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA40955904 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ…
- STJREsp 2.113.149/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 07/12/2023tributario
- STJREsp 1.939.203MonocráticaNegadoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 09/08/2021tributario
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à tese de violação do art. 1.022 do CPC, paranessa partenegar-lhe provimento. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez…
- STJRE no AgRg no REsp 1.063.569/PRMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 05/02/2015tributario
Ante o exposto, em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Relator competente para fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente