STF · repercussão geral
Tema 338 de repercussão geral do STF
Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.
Trânsito em Julgado em 25/08/2010
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LV; e 37, caput, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, da exigência de exame psicotécnico, sem previsão em lei, como requisito para ingresso no serviço público, e da adoção de critérios, alegadamente subjetivos, para a avaliação do candidato.
Tese firmada
A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 338 do STF
90 decisões do STF citam o Tema 338 do STF, de 2013 a 2026; 10,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 338 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
13 decisões do STJ citam o Tema 338 do STF, de 2017 a 2026; 7,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 338 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJDFT cita o Tema 338 do STF, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 338 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 13 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 338 do STF.
- STJEDcl no AREsp 3.058.234/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 24/08/2026penal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. 1.2. O acórdão…
- STJEDcl no AREsp 3.058.234/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoCorte Especialpublicada em 24/08/2026penal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. 1.2. O acórdão…
- STJEDcl no REsp 2.205.954/BAMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 18/06/2026administrativo
- STJREsp 2.205.954/BAMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 06/04/2026administrativo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante o da e a Súmula 105 desta Corte Superior. art. 25 Lei n…
- STJAREsp 2.636.236/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 29/11/2024administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC…
- STJAREsp 2.729.959/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 25/11/2024administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema Documento eletrônico VDA44543008 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…
- STJREsp 2.172.192/SCMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 26/09/2024administrativo
- STJAREsp 2.572.853/RRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 04/06/2024administrativo
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF…
- STJRMS 61.391/SEMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 20/12/2022administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA34972963 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO…
- STJRE no AgInt no REsp 1.606.835/PIMonocráticaNão classificadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/11/2017administrativo
Não foram opostos embargos de declaração. Preliminarmente, a parte recorrente alega existência de prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts. 5º, inciso II, e 37, incisos I e II, da Constituição da República e afronta ao…
- STJRE no AgInt no REsp 1.607.560/PIMonocráticaNão classificadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/11/2017administrativo
455, e-STJ). Aduz que "não há interesse de agir no presente Recurso de Agravo em Recurso Especial porque o recorrente já trabalha há mais de sete anos na função de Agente Penitenciário Federal, sendo submetido a testes psicológicos realizados pela própria União Federal e jamais foi submetido…
- STJRE nos EDcl no AgInt no RMS 52.182/BAMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 21/08/2017administrativo
Ante o exposto, a teor do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de agosto de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE no AgInt no RMS 46.058/SCMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 15/05/2017administrativo
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado, a teor do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de maio de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente