STF · repercussão geral
Tema 366 de repercussão geral do STF
Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício em residência.
Trânsito em Julgado em 09/02/2021
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil, ou não, do Estado por danos decorrentes de explosão ocorrida em residência utilizada como comércio de fogos de artifício, em face de omissão do dever de fiscalizar, nos termos da Lei Municipal nº 7.433/70.
Tese firmada
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 366 do STF
8 decisões do STF citam o Tema 366 do STF, de 2020 a 2026; 12,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 366 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
8 decisões do STJ citam o Tema 366 do STF, de 2019 a 2026; 12,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 366 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 366 do STF.
- STJREsp 2.138.434/MGMonocráticaConcedidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 17/07/2026administrativo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restaurar integralmente a sentença, reconhecendo a ausência de responsabilidade da AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA58472425…
- STJAREsp 3.249.256/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 12/06/2026administrativo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa…
- STJREsp 1.648.258/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 22/04/2026administrativo
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. JUÍZO DE RETRATRAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA NO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA 2…
- STJAREsp 2.964.159/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 05/08/2025administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, a, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do Município de São Sebastião /SP, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. Agora com…
- STJREsp 2.191.698/RJMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 23/04/2025administrativo
- STJAREsp 2.527.464/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 25/09/2024administrativo
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA43589531 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 24/09/2024 19:54:52 Código…
- STJAREsp 2.527.464/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 25/09/2024administrativo
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA43589533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 24/09/2024 19:54:52 Código…
- STJREsp 1.648.258/RJMonocráticaNão classificadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 08/02/2019administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial fique sobrestado aguardando o julgamento do Tema 366/STF e, uma vez firmada a tese e publicado o acórdão paradigma, sejam adotadas as providências previstas…