STF · repercussão geral
Tema 480 de repercussão geral do STF
Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Trânsito em Julgado em 07/04/2015
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, 37, XI, da Constituição Federal, 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a possibilidade, ou não, de ser mantida transitoriamente a integralidade dos proventos de servidores públicos, até que haja absorção da diferença salarial a ser reduzida em decorrência do estabelecimento de novos limites remuneratórios trazidos pela EC 41/2003.
Tese firmada
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 480 do STF
121 decisões do STF citam o Tema 480 do STF, de 2015 a 2026; 16,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 480 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
18 decisões do STJ citam o Tema 480 do STF, de 2017 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 480 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 19 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 480 do STF.
- STJAgInt no AREsp 3.073.217/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda Turmapublicada em 28/08/2026administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal…
- STJAREsp 3.209.275/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 29/04/2026administrativo
- STJAREsp 2.847.908/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 27/06/2025processual_civil
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido…
- STJAREsp 2.914.716/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 26/05/2025administrativo
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJREsp 1.955.245/RNMonocráticaNegadoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 02/04/2025administrativo
Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Brasília, . 31 de março de 2025 MINISTRO…
- STJRE no AREsp 1.601.264/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 29/01/2025administrativo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA N. 343 DO STF. TEMA N. 136 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- STJAgInt no RMS 30.878/CEAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Og FernandesCorte Especialpublicada em 15/09/2023administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo…
- STJRE no RMS 30.878MonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 24/03/2023administrativo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. TRIBUNAL DE CONTAS. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL. SUBSÍDIO PAGO A DESEMBARGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. SUBTETO CONSTITUCIONAL. IRREDUTIBILIDADE…
- STJAREsp 2.150.605MonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 04/11/2022administrativo
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já…
- STJAgInt no RMS 61.966AcórdãoNegadoRel. Min. Vice-Presidente do STJVice-Presidência do STJpublicada em 27/05/2021administrativo
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 257 E 480 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Computam-se, para efeito de…
- STJRE no AgInt no AREsp 1.583.162/SPMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 24/06/2020
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
- STJAREsp 1.542.166/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 01/04/2020administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de março de 2020. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
- STJAREsp 1.419.452/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 13/09/2019previdenciario
Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. MAGISTRADO ESTADUAL. SUBTETO SALARIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. OFENSA A NORMAS FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. 1 - O Tribunal "a quo" de fato incorreu em omissão ao não analisar e…
- STJAR 6.123/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 30/08/2019administrativo
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, do…
- STJAREsp 1.278.791/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 04/09/2018administrativo
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a…
- STJAgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS 48.747/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Humberto MartinsCorte Especialjulgada em 06/06/2018publicada em 19/06/2018administrativo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. TEMA 480/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. O STF, no julgamento de mérito do RE 609.381/GO, fixou a tese segundo a qual "o teto de retribuição…
- STJRE no AgInt nos EDcl no RMS 48.747/DFMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 01/03/2018administrativo
Ante o exposto, não havendo razões para modificação da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno". Desse modo, em decorrência da ausência de divergência entre o acórdão da Segunda Turma e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, não há como o…
- STJEDcl no RE no RMS 34.478/CEMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 25/05/2017administrativo
Ante o exposto, não existindo no julgado nenhum dos vícios de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de maio de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
- STJRE no RMS 34.478/CEMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 25/04/2017administrativo
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado nos termos do art. 1.030, I, "a", segunda parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de abril de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente