STF · repercussão geral
Tema 486 de repercussão geral do STF
Suspensão de habilitação para dirigir de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Trânsito em Julgado em 05/05/2020
Questão submetida a julgamento
Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 da Lei nº 9.503/1997, quando o apenado for motorista profissional, afronta, ou não, o direito fundamental ao livre exercício de trabalho.
Tese firmada
É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 486 do STF
52 decisões do STF citam o Tema 486 do STF, de 2020 a 2026; 3,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 486 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
13 decisões do STJ citam o Tema 486 do STF, de 2017 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 486 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 13 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 486 do STF.
- STJRE no AREsp 3.117.875/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Vice-Presidente do STJpublicada em 18/09/2026penal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. TEMA 486/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- STJRE no AREsp 2.618.192/MSMonocráticaNegadoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 28/05/2026penal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA…
- STJAREsp 3.107.547/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 07/04/2026penal
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício decotar da condenação a pena de multa imposta ao agravante, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se…
- STJHC 1.066.015/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 18/02/2026penal
Ante o exposto, . denego a ordem Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 12 de fevereiro de 2026 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA54114400 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO…
- STJAREsp 2.353.138/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 25/03/2025penal
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de março de 2025. Ministro Messod Azulay Neto Relator Documento…
- STJHC 804.297MonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 30/03/2023penal
Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2023. Documento eletrônico VDA35894519 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 28/03/2023 19:39:19 Código de Controle do…
- STJAREsp 1.824.898MonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 30/06/2022penal
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator Documento eletrônico VDA33021605 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III…
- STJHC 711.027MonocráticaNegadoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 10/12/2021penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2021. JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA31006691 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- STJAgRg nos EDcl nos EREsp 1.817.950/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira Seçãojulgada em 25/11/2020publicada em 30/11/2020penal
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RAZOABILIDADE DIANTE DA GRAVIDADE…
- STJEREsp 1.817.950/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 13/10/2020penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C c/c art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, indefiro liminarmente os presentes embargos. Intimem-se. Brasília, 08 de outubro de 2020. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
- STJAgRg no AREsp 1.677.731/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta Turmajulgada em 18/08/2020publicada em 24/08/2020penal
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SOBRESTAMENTO DO…
- STJRE no AgRg no AREsp 1.534.340/CEMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 26/05/2020penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO XIII, DA CF. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM…
- STJEDcl no REsp 1.648.647/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 24/04/2017tributario
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 18 de abril de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora