STF · repercussão geral
Tema 540 de repercussão geral do STF
Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.
Trânsito em Julgado em 20/09/2017
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197, da Constituição Federal, a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e, em consequência, a possibilidade, ou não, de sua fixação por meio de resolução interna.
Tese firmada
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.
Decisões que citam o Tema 540 do STF
18 decisões do STF citam o Tema 540 do STF, de 2016 a 2026; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 540 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
11 decisões do STJ citam o Tema 540 do STF, de 2018 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 540 do STF; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 11 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 540 do STF.
- STJAREsp 3.109.801/RNMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 14/04/2026administrativo
Isso posto, com fundamento no parágrafo único, II, , do RISTJ, art. 253, a conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Documento…
- STJREsp 2.247.955/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 07/04/2026tributario
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Não majoro honorários recursais, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, porque não há honorários fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 31 de março de 2026…
- STJREsp 2.234.701/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 28/11/2025tributario
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM 1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO…
- STJREsp 1.740.337/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 14/12/2023tributario
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego- lhe provimento. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art…
- STJEDcl no REsp 1.785.740MonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 19/04/2022tributario
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 141/145; e (ii) não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2022. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA32101933 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a)…
- STJREsp 1.849.657/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 17/12/2019tributario
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2019. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.846.198/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 13/12/2019tributario
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2019. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.619.634/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 12/03/2019tributario
Logo, não se deve realizar o julgamento de recursos excepcionais (aí incluído o próprio recurso especial) antes do que vier a ser decidido pela Suprema Corte na repercussão geral sob seu encargo. Por outro lado, tanto o STF quanto este STJ possuem entendimento tranquilo de que incumbe ao Tribunal…
- STJREsp 1.740.024/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 06/08/2018tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.742.770/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 08/06/2018tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.452.113/PRMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 03/04/2018tributario
Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 6. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília-DF, 20 de março de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR