STF · repercussão geral

Tema 561 de repercussão geral do STF

Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público.

Trânsito em Julgado em 11/08/2020

Repercussão geral
Há repercussão geral (04/08/2012)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Luiz Fux
Leading case
RE 409356
Reconhecimento
04/08/2012
Tese
25/10/2018

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Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso III do art. 129 da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, com o objetivo de anular ato administrativo que, fundado em normas supostamente inconstitucionais, transferiu policial militar para a reserva remunerada com proventos acrescidos de gratificação que ultrapassa o teto remuneratório e com cômputo de tempo de serviço ficto.

Tese firmada

O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 561 do STF

16 decisões do STF citam o Tema 561 do STF, de 2018 a 2025; 6,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 561 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STJ citam o Tema 561 do STF, em 2020; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 561 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 561 do STF.

  1. STJRE no REsp 1.287.954/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 05/08/2020administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de julho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. STJRE no AgRg nos EDcl no REsp 1.134.204/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 05/08/2020administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de julho de 2020. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal