STF · repercussão geral

Tema 748 de repercussão geral do STF

Constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/1994, que previu indenização adicional equivalente a cinquenta por cento da última remuneração recebida pelo empregado no caso de demissão sem justa causa durante o período de vigência da URV.

Trânsito em Julgado em Em 15/08/2014

Repercussão geral
Há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência (13/06/2014)
Órgão
Plenário
Relator
Min. Gilmar Mendes
Leading case
RE 806190
Reconhecimento
13/06/2014
Tese
13/06/2014

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Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 7º, I, da Constituição federal, e 10 do ADCT, a constitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/1994, que estabeleceu indenização adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da última remuneração percebida pelo empregado no caso de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor – URV.

Tese firmada

É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado durante a vigência da Unidade Real de Valor (URV).

Fonte: STF, Repercussão Geral: todos os temas e tese de cada tema.

Decisões que citam o Tema 748 do STF

5 decisões do STJ citam o Tema 748 do STF, de 2020 a 2024; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 748 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2020 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

3 decisões do STF citam o Tema 748 do STF, de 2021 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o Tema 748 do STF; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2021 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 5 decisões mais recentes do STJ que citam o Tema 748 do STF.

  1. STJRMS 64.958/SPMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 01/10/2024administrativo

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PARTE DOS IMPETRANTES…

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  2. STJREsp 1.895.467/MSMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 30/11/2020administrativo

    85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de…

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  3. STJREsp 1.875.565/MSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 13/08/2020administrativo

    Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de agosto de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator

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  4. STJREsp 1.859.236/MSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 24/03/2020administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de março de 2020. Ministro Og Fernandes Relator

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  5. STJREsp 1.856.375/MSMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 03/03/2020administrativo

    A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e…

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